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Não seria o momento processual para requerer tal pleito. Pela própria lógica da marcha processual.
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O requisitos formais da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/15. Deve-se dar especial atenção aos parágrafos do art. 319. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Bons estudos. Não desistam! :)
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GABARITO: C
ART. 319 DO CPC/2015
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Sobre a petição inicial, diz o
art. 319 do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o
autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com estas informações basilares,
podemos analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Com efeito, o
valor da causa é requisito da petição inicial, inscrito no art. 319, V, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Com efeito, a
especificação de provas é requisito da petição inicial, inscrito no art. 319,
VI, do CPC.
LETRA C- CORRETA. A questão pede,
dentre as alternativas, qual daquelas é a exceção, isto é, qual não é requisito
da petição inicial. O pedido de nova decisão, observado, com cautela, o art.
319 do CPC, não se configura requisito da petição inicial.
LETRA D- INCORRETA. Com efeito, a
opção pela realização de audiência de conciliação e mediação é requisito da
petição inicial, conforme o art. 319, VII, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Gabarito: C
Os requisitos da petição inicial são os seguintes (arts. 319, I a VII, e 320 do CPC): (a) o juízo a que se destina; (b) a qualificação das partes; (c) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o pedido; (e) o valor da causa; (f) as provas que pretende produzir; (g) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; (h) e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido.
Fonte: Jus.com.br