Antes de adentrar nas alternativas, destaco as verbas rescisórias devidas na rescisão por justa causa: saldo de salário e férias vencidas.
Além disso, os princípios aplicáveis a essa modalidade de rescisão são: imediatidade (a punição deve ser imediata, sob pena de haver o perdão tácito), proporcionalidade (a punição deve guardar relação com a conduta), non bis in idem (só pode haver uma punição para cada conduta faltosa) e tipicidade (todas as faltas graves estão previstas no art. 482 da CLT).
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 482, g, CLT: violação de segredo da empresa.
A violação de segredo da empresa enseja a rescisão do contrato por justa causa pois quebra a confiança depositada no empregado. Exemplo: empregado divulga a fórmula de uma bebida produzida pela empresa.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 482, a, CLT: ato de improbidade.
O ato de improbidade é aquela conduta desonesta do empregado em relação à empresa, que pode ou não causar prejuízos à empresa. Exemplo: apresentar atestado médico falso.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que o que configura a falta grave é a prática eventual de jogos de azar. Em verdade, o que caracteriza a justa causa é a prática constante. Veja:
Art. 482, l, CLT: prática constante jogos de azar.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 482, h, CLT: ato de indisciplina ou de insubordinação.
A indisciplina é o descumprimento de ordens de caráter geral; já a insubordinação é o descumprimento de uma ordem específica, direcionada a determinado empregado.
São outras hipóteses, além das trazidas pela questão, que constituem faltas graves ensejadoras da rescisão por justa causa: incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas física, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado; e, por fim, prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional.
GABARITO: C
Gabarito C
Motivos justa-causa:
-improbidade
- incontinência de conduta / mau procedimento;
-negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- indisciplina / insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar.
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
- atos atentatórios à segurança nacional.