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ID
398164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
História
Assuntos

Poucos dias após a instituição do Estado Novo (novembro
de 1937), o período ditatorial da Era Vargas, foi promulgado
decreto-lei com o objetivo de organizar a proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional. Seu primeiro artigo conceituava esse
patrimônio como “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
artístico”.

Considerando o fragmento de texto acima como motivador, julgue
os itens seguintes, referentes a conceitos de patrimônio histórico e
de patrimônio cultural.

A Constituição de 1988 avançou na compreensão abrangente do que seja patrimônio cultural, incluindo nesse conceito os bens de natureza material e imaterial — vistos coletiva ou individualmente — portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos mais diversos grupos formadores da sociedade brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Obs:

    O Estado Novo é o nome que se deu ao período em que Getúlio Vargas governou o Brasil de 1937 a 1945. Este período ficou marcado, no campo político, por um governo ditatorial.

    By Ké
  • Resp: Certo.

    A constituição de 88 realmente avançou na definição de bens "portadores de referência à identidade" do povo brasileiro. Isso fica explicitado no Art. 216.
     

  • CF/88

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.                          (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

    § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5º  Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida;                          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.       

  • ''o Artigo 216 da Constituição conceitua patrimônio cultural como sendo os bens “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.''

     http://portal.iphan.gov.br/pagina/detalhes/218