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ID
398329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
História
Assuntos

Relativamente a aspectos conceituais que envolvem os arquivos,
inclusive quanto ao papel que eles representam na preservação da
memória e do patrimônio cultural, julgue os itens que se seguem.

Embora a legislação brasileira estabeleça incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, o país continua a merecer advertências de organismos culturais de abrangência mundial por não tipificar como crime — e, consequentemente, não acenar com punições — os danos e ameaças ao patrimônio cultural.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, art. 216, § 4º: Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    Lei n. 9.605/98.

    Seção IV

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.       

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.