-
Prescreve em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
-
gab: B
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Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
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GABARITO: LETRA B
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
-
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Prescrição e da
Decadência, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 189 e
seguintes do referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA. Nos
termos do artigo 206 do Código Civil, o qual trata dos prazos de Prescrição,
temos que a prescrição em 2 anos refere-se a pretensão para prestações
alimentares.
Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para
haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Portanto,
este não é o prazo prescricional adequado para a pretensão exposta no
enunciado.
B) CORRETA, de
acordo com o §3º do artigo 206 do CC/2002; a saber:
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
(...)
IV
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
C) INCORRETA, pois
refere-se ao prazo de prescrição acerca da tutela, previsto no §4º do mesmo
dispositivo. Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§
4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela,
a contar da data da aprovação das contas.
D) INCORRETA, tendo em vista o rol
taxativo de pretensões contidas no artigo 206, §5º do referido diploma, não abarca a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 5 o Em
cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da
conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
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Enriquecimento sem causa: prescreve em 3 anos.
S 1
E 2
M 3
CAUSA