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Alt C
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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a) CORRETA - artigo 45, parágrafo único do CC.
b) CORRETA - artigo 445 do CC.
c) INCORRETA - artigo 178, III do CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
d) CORRETA - artigo 178, inc. II do CC.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Trata-se do art. 45, § ú do CC, dispositivo que tem sido cobrado com frequência em concursos públicos: “Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
Correta;
B) Em harmonia com o art. 445 do CC:" O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Ação redibitória é para caso queira desfazer contrato. Já a ação estimatória/“quanti menores" é para abatimento do preço. Correta;
C) Na verdade, dispõe o legislador, no art. 178, III do CC, que “é de QUATRO ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
Incorreta;
D) Em consonância com o art. 178, II do CC: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico". Correta.
Resposta: C
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Alternativa "B" conforme o disposto no art. 445 do Código Civil.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.