GABARITO: D
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
GABARITO: D
A) A ação anulatória não é incidente apresentado na ação de execução fiscal. É ação autônoma elencada no rol exemplificativo do art. 38 da LEF, que apresenta as "defesas heterotópicas".
Segundo Leonardo Carneiro: "Além dos embargos e da petição prevista no art. 518 do CPC, o executado pode, ainda, valer-se de ações autônomas, não incidentais à execução fiscal. Assim, afora os embargos e a petição do art. 518 do CPC, o executado pode defender-se por meio de mandado de segurança, de ação declaratória, de ação anulatória, de ação de repetição de indébito, de ação de consignação em pagamento, enfim, de qualquer ação autônoma que desconstitua o lançamento tributário ou declare a inexistência de relação jurídica entre ele e a Fazenda Pública."
B) Dec. n. 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
C) Lei 10.259/01. Art. 3o, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
D) CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: X - a decisão judicial passada em julgado.