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Gab. D
Segundo o CTN, a conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário e não de suspensão.
CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
VI - a conversão de depósito em renda;
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Gabarito. Letra D.
De fato, a conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário. (art. 156, VI).
Ao meu ver, a questão seria passível de recurso, uma vez que a simples impetração do mandado de segurança também não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Para que ocorra a suspensão´é necessária a a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (art. 151, IV).
Complementando:
Sobre a conversão do depósito em renda, dispõe Eduardo Sabbag: "Após decisão definitiva em sede administrativa ou judicial, favorável ao sujeito ativo, o depósito integral efetuado nos autos será convertido em renda em seu favor, provocando a extinção do crédito tributário. Vale lembrar que, ao longo do processo, tutelado pelo depósito garantidor, o crédito tributário fica com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN. Todavia, encerrada a demanda de maneira favorável à Fazenda, ocorre a extinção do crédito tributário e sua conversão em renda (art. 156, VI, do CTN)".
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Fui com sede na letra A. Se tivesse lido tudo, marcaria a D (Ainda merece anulação. Impetração de mandado de segurança sem concessão de liminar não suspende a exigibilidade)
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Questão com dois gabaritos. O simples ajuizamento de Mandado de Segurança não suspende a exigibilidade do crédito tributário. É necessária a requisição de liminar em mandado de segurança. Fundamento esta minha resposta não somente com esta constatação, mas, também, com o seguinte artigo:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Se o CTN fala em liminar em MS, é SOMENTE ELA CAPAZ DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE, AFINAL INTERPRETAMOS DE MANEIRA LITERAL
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Quem assinalou A também acertou.
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Vou parar de fazer questão de banca pequena, pelamor..