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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Prazo Decadencial se dá com o fim do período em que a fazenda pública tem para realizar o lançamento dos créditos tributários. Esse prazo é de 05 anos e começa a contar:
- Em 1º de jan do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador - quando lançamento seja de oficio ou declaratório.
- Da ocorrência do fato gerador - quando o lançamento seja por homologação. Isso é quando o contribuinte ou responsável declara e paga; pois, caso contrário, dá-se no início do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador.
Prazo Prescricional se dá com o fim do período em que a fazenda pública tem para impetrar a ação de execução fiscal de um débito inscrito em Divida Ativa. Esse prazo também é de 05 anos e começa a contar:
- Data da constituição definitiva do crédito tributário. Obs.: a constituição definitiva do crédito tributário se dá quando cabe somente a este - o contribuinte ou o responsável - o pagamento da sua dívida tributária.
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Esse tema causa certa confusão.
Acertei porque achei a "menos errada".
O prazo prescricional é contado da data da constituição definitiva do crédito tributário (CTN). Não me parece que seja correto afirmar que o prazo prescricional seja contado da data de inscrição na dívida ativa. Acredito que a constituição definitiva do crédito tributário não se confunda com inscrição em dívida ativa.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando não é mais possível discuti-lo administrativamente (por não ter sido feita a impugnação do lançamento ou por ter sido feita a impugnação e julgada improcedente). A partir daí é que se inicia a prescrição. E não necessariamente esse crédito já é imediatamente inscrito na dívida ativa logo após a sua constituição definitiva. O Fisco inscreve o crédito em dívida ativa (que é um cadastro dos inadimplentes) para poder extrair a CDA (certidão de dívida ativa) e propor a ação de execução fiscal. Quando o juiz ordena a citação em execução fiscal, a prescrição é interrompida.
Se cometi algum equívoco, avisem-me.
Abraço!
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Achei complicada esta questão. Isso porque, para que seja possível falar em prescrição, é necessário que não se possa mais discutir o crédito constituído administrativamente. Há duas possibilidades de isso ocorrer: i. não ser possível mais impugnar o crédito por via administrativa ou ii. ter sido questionado judicialmente o crédito, mas julgada improcedente a pretensão. Então, só depois disso é que se inicia a prescrição. Antes disso, há somente que se falar em decadência.
Ademais, para que o fisco possa ajuizar a execução fiscal, é necessário que ele extraia a certidão de dívida ativa, depois ter inscrito o sujeito passivo da obrigação tributário no Cadastro da Dívida Ativa. Aí sim, com a certidão de dívida ativa é que se pode mover a execução fiscal.