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Súmula Vinculante n. 10, que dispõe: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
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Gabarito: Alternativa A
A) S.V n.º 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
B) A defesa de uma Constituição formal e suprema, como já mencionado anteriormente, far-se-á por meio do movimento do controle de constitucionalidade das leis e atos do poder público. Porém esse dito controle somente existirá se a própria Carta Maior estabelecer, expressa ou implicitamente, um ou mais órgãos com competência para realiza-lo. Esse órgão tanto pode exercer função jurisdicional como política; tanto pode, no primeiro caso, integrar a estrutura do Poder Judiciário como situar-se fora dela. O importante é que tenha competência para exercer o controle da constitucionalidade dos atos do Poder Público. (LENZA, 2012).
C) Súmula 347, STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
D) Art. 102, CF Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
E) Art. 103, § 2º, CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Qualquer equívoco gentileza informar para que eu modifique o comentário e não prejudique os colegas.
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GAB: A
Para fins de aprofundamento sobre a Constitucionalidade da Súmula 347 do STF (alternativa C):
MS 29123–MC. Quando a súmula foi elaborada se vivia outro momento de controle de constitucionalidade. Só havia representação de constitucionalidade.Não se justificaria mais a manutenção dessa súmula. Ainda não houve uma posição do plenário.
*No mesmo sentido foi a decisão monocrática proferida no MS 35.410/DF, pelo Ministro Alexandre de Moraes, com parecer favorável da Procuradoria da República pela superação da Súmula 347 do STF.
Todavia, a jurisprudência do STF ainda não é firme quanto à insubsistência da Súmula diante do sistema de controle de constitucionalidade vigente na Constituição. Não obstante a existência de decisões monocráticas em sentido contrário, a Súmula ainda encontra-se vigente e não foi formalmente revogada pelo STF.
Fonte: Material Ciclos
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A letra "C" está desatualizada, visto que há decisão monocrática de 2017/2018 (Min. Alexandre de Moraes) em sentido contrário, arguindo a superação da Súmula. Não só ele, mas Gilmar Mendes também já se manifestou academicamente no mesmo sentido (Editada em 1963, sob a vigência da Constituição de 46)
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A- CORRETA
B- não é exclusiva do judiciário. o executivo, por exemplo, faz controle de constitucionalidade no processo legislativo.
C- pode sim
D- ADI - federal e estadual ///// ADC - federal
E- 30 dias
qlqr erro, comentem.
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ADC - F
ADI - FE
ADPF - FEM
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súmula vinculante número 10==="viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte"
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Gente, fiquem atentos, a SÚMULA 347 foi superada no dia 14/04/21.
Agora: Entende o STF que o TCU não pode exercer controle de constitucionalidade.
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O STF admite que órgãos administrativos autonomos como o Tribunal de Contas afaste a aplicação de lei ou ato normativo que considere inconstitucional. Ou seja, não é declarar a inconstitucionalidade, mas afastar a aplicação