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I - Correta:
"O cadastro restritivo não deve ser feito de forma unilateral e sem acesso à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, muitas vezes, a inscrição pode ter, além de motivação meramente financeira, razões políticas. Assim, ao poder central (União) é possível suspender imediatamente o repasse de verbas ou a execução de convênios, mas o cadastro deve ser feito nos termos da lei, ou seja, mediante a verificação da veracidade das irregularidades apontadas. Isso porque o cadastro tem consequências, como a impossibilidade da repartição constitucional de verbas das receitas voluntárias. A tomada de contas especial, procedimento por meio do qual se alcança o reconhecimento definitivo das irregularidades, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, tem suas regras definidas em lei. Ao final, é possível tornar o dano ao erário dívida líquida e certa, e a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial.
STF. Plenário. ACO 2892 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/9/2019 (Info 951).
II - Incorreta:
"A ação de improbilidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado (Jurisprudência em teses, Edição nº 40)
III - Correta:
CF, art. 37, §8º: § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre (...).
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GABARITO: D
Atualmente, o entendimento do STF é no sentido de que não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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"TODO procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do disposto no art. 5º, LV, da CF os princípios do contraditório e ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar". (MAZZA, p. 99, 10ª ed.).
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Sempre cobrado:
II) Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade, decide STF.
https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade
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Analisemos cada assertiva:
I- Certo:
A presente afirmativa se mostra em perfeita conformidade com a jurisprudência do STF, como se vê do precedente a seguir:
"AGRAVO
INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO
FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IRREGULARIDADE DA
GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
(ACO-AgR 2892, relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 11.9.2019)
Logo, correta esta proposição.
II- Errado:
Na realidade, o STF possui compreensão firmada no sentido de que as autoridades que possuem prerrogativa de função devem responder por eventuais atos de improbidade administrativa perante os órgãos de primeira instância, exceção feita, tão somente, no tocante ao Presidente da República. Nestes termos, confira-se:
"Direito
Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes
Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade.
Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de
Improbidade
Administrativa.
1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República,
encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se
submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade
administrativa, quanto à responsabilização
político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer
impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de
modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os
agentes políticos das sanções da
ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam
absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo
regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos
praticados pelo Presidente da República, conforme
previsão do art. 85, V, da Constituição.
2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na
Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é
extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em
primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a
abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções
previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de
improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro
privilegiado submete-se a regime de direito
estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da
igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses
não expressamente previstas no texto constitucional. E isso
especialmente porque, na hipótese, não há lacuna
constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em
não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes
políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a
fixação de competência para julgar
a
ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula
mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes
graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a
promover maior eficiência no
combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet-AgR 3240, rel. MinistroTEORI ZAVASCKI, Plenário, 10.5.2018)
Logo, incorreta a proposição aqui analisada.
III- Certo:
A presente afirmativa tem apoio expresso no teor do art. 37, §8º, da CRFB, que consagra a figura do contrato de desempenho (ou de gestão)
"Art. 37 (...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Refira-se que o presente dispositivo constitucional veio a ser regulamentado, mais recentemente, pela edição da Lei 13.934/2019, que passou a denominá-lo como contrato de desempenho.
Do exposto, estão corretas as assertivas I e III.
Gabarito do professor: D
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Vale lembrar:
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)