I- É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
INCORRETA
Art. 218, §4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Enunciado nº 23 do III FPPC-Rio: Fica Superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação")
II- Os Tribunais poderão julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
INCORRETA
Art. 218, §4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Enunciado nº 22 do III FPPC-Rio: O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
III- O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
CORRETA
Princípio da Actio nato: A teoria da actio nata na viés subjetiva é explanada como sendo o início do termo da prescrição que fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação do seu direito nos casos em que envolvam ilícitos oriundos a responsabilidade extracontratual (visão adotada pelo Professor José Fernando Simão)
IV- É de mérito a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou de decadência.
CORRETA
Art. 487, II do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
V- A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença.
Art. 921, § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º CPC.
CORRETA
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
GABARITO: C
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Vamos analisar assertiva por
assertiva.
A assertiva I está INCORRETA.
Ao contrário do exposto, não há necessidade de
ratificação do Recurso Especial. Vejamos o que diz o art. 1024, §5º, do CPC:
Art. 1024 (...)
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a
conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes
da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e
julgado independentemente de ratificação.
A assertiva II está INCORRETA
Ao contrário do exposto, o
recurso interposto antes da abertura do prazo recursal não pode ser julgado
intempestivo.
Vejamos o que diz o CPC no art.
218, §4º:
Art. 218 (...)
§4º - Será considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
A assertiva III está CORRETA.
De fato, o termo inicial para
prescrição nasce com o surgimento da pretensão. Esta é a teoria da actio in nata, ou seja, o prazo
prescricional é contado a partir da ocorrência efetiva da lesão.
A assertiva IV está CORRETA.
Com efeito, extingue-se, com
resolução de mérito, o feito, quando da ocorrência de decadência ou prescrição.
Neste sentido, o CPC, no art.
487, II, assim preconizou:
Art.
487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(....)II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição.
A assertiva V está CORRETA.
De fato, cabe reconhecimento de
prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença.
Vejamos o que diz o art. 921 do CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo
de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o
executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o
arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do
exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o
processo.
Feitas tais tabulações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva
II está incorreta.
LETRA B- INCORRETA. As assertivas
I e II estão incorretas
LETRA C- CORRETA. Com efeito, as
assertivas III, IV e V estão CORRETAS.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva
III está correta, mas não foi mencionada.
LETRA E- INCORRETA. A assertiva I
está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
Asseriva III é jurisprudência do STJ.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal.
2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
3. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação. Prescrição configurada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1333609/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)