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ID
3991999
Banca
IDECAN
Órgão
EBSERH
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação. O Presidente e Diretores da EBSERH serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "E"

    RI

    Art. 15. Os administradores da Ebserh, inclusive o conselheiro representante dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades previstos na Lei nº 6.404, de 1976, na Lei nº 13.303, de 2016 e no Decreto nº 8.945, de 2016.

    Lei nº 13.303/ 2016

    Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

    I - ter experiência profissional de, no mínimo:

    a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

    b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

    1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

    2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

    3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

    II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

    III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

  • Decreto nº 8.945/2016

    Art. 28. Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

    I - ser cidadão de reputação ilibada;

    II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

    III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

    IV - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:

    a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;

    b) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

    c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

    d) quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou

    e) quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal