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Letra B
Art. 20, Lei 11.340/06 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
"Sinta a Força!" - Yoda
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GABARITO - B
ATENÇÃO:
CPP- Alterações feitas pelo P.A.C ( 13.964/19)
JUIZ NÃO MAIS DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO- Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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LEI 11.340/06 -L.M.P
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Alguns doutrinadores como o Eminente professor Renato Brasileiro interpretam que não é mais possível a possibilidade de ofício pelo Juiz, TODAVIA EXISTEM POSICIONAMENTOS DE QUE É POSSÍVEL.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal ,2020.
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CPP- Alterações feitas pelo P.A.C ( 13.964/19)
JUIZ NÃO MAIS DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO- Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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LEI 11.340/06 -L.M.P
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Alguns doutrinadores como o Eminente professor Renato Brasileiro interpretam que não é mais possível a possibilidade de ofício pelo Juiz, TODAVIA EXISTEM POSICIONAMENTOS DE QUE É POSSÍVEL.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal ,2020.
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Assertiva B
De( ofício,) a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.
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desatualizada, não pode ser mais de oficio pelo juiz
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Saída do forno (quente, pelando, pós anticrime):
Converter flagrante em preventiva de ofício é ilegal, decide 2ª turma do STF (Notícia no ConJur 06/07/2020, n estou conseguindo ''linkar'' aqui):
- Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
- A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina.
HC 188.888 / MG
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MAS A QUESTÃO PEDE ISSO DE ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA E DE ACORDO COM A LEI ESTÁ. NÃO ENTENDI ESSE GABARITO. ALGUÉM PODE EXPLICAR?
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Vamos lá galera, sem muita volta.
Sobre a questão estamos diante de um conflito aparente de normas. Pacote anticrime x lei maria da penha.
Pacote Anticrime Processo Penal:
. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
Lei Maria da Penha/;
"Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."
Pelo que eu vi, a doutrina/jurisprudência não tem uma posição sobre esse tema. Então, nesse caso é seguir o que está expresso na lei maria da penha, assim como está escrito no comando da questão.
Como objeto de consulta, segue o link sobre o tema:
https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/859476317/o-juiz-pode-decretar-prisao-preventiva-de-oficio-em-casos-de-violencia-domestica-com-o-advento-do-pacote-anticrime
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A questão não está desatualizada no momento que ela afirma "nos termos do contexto anterior"
Sendo assim, possível cair exata questão enquanto persistir a suspensão de dispositivos do pacote anticrime.
"Assinale a alternativa que descreve corretamente as situações em que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz nos termos do contexto anterior."
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Assunto beeeem polêmico:
Sobre o tema, existem duas possíveis correntes:
1ª Rogério Sanches Cunha – prevalece o artigo 311 CPP (sistema acusatório)
2ª Princípio da Especialidade – A Lei Maria da Penha seria lei especial (artigo 12 do CP) “Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”
Rogério Sanches diz que prevalecerá o artigo 311 do CPP, mas, há também uma segunda linha de pensamento, em que se fala sobre o princípio da especialidade (a lei maria da penha é uma lei especial se comparada ao 311 do CPP).
O raciocínio do Rogério Sanches é bastante razoável, visto que antes, o legislador permitia que o juiz somente decretasse a prisão, na fase judicial. Agora, o legislador dá “um passo maior” e diz não caber a decretação da prisão em momento algum (a lei maria da penha possibilita o decreto de ofício nas duas fases, o que, para muitos, gera a relativização do sistema acusatório).
Mesmo na vigência do antigo artigo 311 do CPP, a doutrina já divergia quanto à possibilidade de decreto de prisão preventiva em sede inquisitorial de violência doméstica. Agora, com mais razão ainda, não é possível tratar o artigo 20 da lei maria da penha como uma exceção, mas sim, como contrariedade ao disposto em uma norma geral, prevista no artigo 311 do CPP.
fonte: https://www.institutoformula.com.br/conflito-entre-a-lei-maria-da-penha-e-a-alteracao-trazida-no-art-311-do-cpp-pelo-pacote-anticrime/