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ID
3992056
Banca
IDECAN
Órgão
EBSERH
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei nº 7.853/89 estabelece que as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. Em relação aos crimes qualificados na legislação anterior, puníveis com reclusão de um a quatro anos e multa, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) Recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.

( ) Obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência.

( ) Negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho.

( ) Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência.

( ) Cumprir a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei.


A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • não seria Art. 8   Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:   

  • O artigo teve uma nova redação em 2015 em relação ao tempo de reclusão.

    Art. 8  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:             

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;                

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;       

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;             

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;             

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (última assertiva)

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE