A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria
da pena.
Item I –
Correto.
Conforme a literalidade do art. 120 do Código Penal "A sentença que conceder
perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência".
Item II –
Correta. No que se refere a medida de segurança “A
desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade", conforme o art.
97, § 3° do Código Penal.
Item III –
Errada.
O art. 36, § 1° do Código Penal estabelece que “O regime aberto baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado O condenado deverá, fora do estabelecimento e
sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga".
Item IV –
Errada.
De acordo com a redação do art. 108 do Código Penal “A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se
estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão".
Os itens I e II estão corretos e os demais são
falsos. A sequência correta é V – V – F – F
Gabarito, letra A.
I) Perdão judicial - extinção de punibilidade:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Peculiaridades dos regimes e análise da questão:
II) Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, SERÁ SEMPRE CONDICIONAL devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (o fato não precisa ser típico)
III) Serviços públicos - O serviço/obras públicas é admissivel no regime fechado, e tão somente.
No semi aberto, como aberto, o trabalho é admissível, não se restringindo aos públicos.
Vide:
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumpri- mento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diur- no e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabeleci- mento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, (exame criminológico de classificação para individualização da execução) ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum du- rante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabe- lecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e sen- so de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra ativida- de autorizada, permanecendo recolhido durante o período notur- no e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime DOLOSO, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
IV) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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