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Gabarito - A
(V) É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
(F) Quando a lei não tenha fixado outro prazo, a prescrição ocorre em cinco anos.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
(F) A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, prescreve em quatro anos.
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
(V) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
(V) A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários, prescreve em um ano.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
[...]
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
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(V) É nula a renúncia à decadência fixada em lei - art. 209 CC.
(F) Quando a lei não tenha fixado outro prazo, a prescrição ocorre em cinco anos - quando a lei não fixar prazo, a prescrição ocorre em dez anos. - art. 205 CC.
(F) A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, prescreve em quatro anos. - prescrevem em 2 anos - art. 206, parágrafo 2o CC.
(V) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação - art. 211 CC.
(V) A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários, prescreve em um ano. - art. 206, parágrafo 1o, III CC.
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Foi assim que fiz..
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Foi assim que fiz..
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os
institutos da prescrição e decadência.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.
Senão vejamos:
I-
VERDADEIRA, pois, de acordo com o art. 209 do Código
Civil, se a decadência for fixada em lei, não poderá haver
renúncia, sob pena de tornar-se nula.
Art.
209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
II-
FALSA,
pois, conforme art. 205 do Código Civil, quando a lei não tenha
fixado outro prazo, a prescrição ocorre em dez (dez) anos, a e não 5 (cinco)anos.
Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
III-
FALSA,
pois, em vista do que prevê o art. 206, §2º do Código Civil, o
prazo prescricional é de dois anos
para cobrança de prestações de natureza alimentar, contados a
partir de seu vencimento, e não 4 (quatro) anos.
Art.
206. Prescreve:
§
2 o Em
dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir
da data em que se vencerem.
IV-
VERDADEIRA,
pois a decadência
convencional é criada
e pode ser alterada pelas
próprias partes,
conforme consta do art. 211
do Código Civil.
Além
disso, diferentemente da decadência fixada em lei, o juiz não pode
reconhecê-la de ofício, devendo ser alegada pela parte a quem
aproveita, em qualquer fase processual e grau de jurisdição.
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.
V-
VERDADEIRA, pois o art. 206, §1º, inciso III prevê o
prazo prescricional de um ano para cobrança de emolumentos, custas e
honorários pelos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos.
Art.
206. Prescreve:
§
1 o Em um ano:
III
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários.
Assim,
a ordem correta das assertivas é VFFVV.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código
Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no
site Portal da Legislação – Planalto.
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boa
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Tabelião: prescrição em 1 ano.
Tabelião é concursado. UM dia vou ser também
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Excelente, guerreiro. Mas para facilitar, não divida 47/95, apenas o compare com 0,5 = 1/2.
47/95 > 1/2 ( multiplicando cruzado) temos:
94 > 95 ? Resposta: Não. Questão errada.