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Fé pública é um termo que denota um crédito que deve ser dado, em virtude de lei expressa, aos documentos e certidões emitidos por alguns servidores públicos ou pessoas com delegação do poder público no exercício de suas funções, reconhecendo-os como fidedignos.
Têm fé pública, por exemplo, escrivães e servidores da Justiça, escrivães de polícia, oficiais de justiça, oficiais de , tabeliães, oficiais de registro de imóveis, funcionários públicos federais, entre outros.
Fonte: Wikipedia.
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Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado, em virtude de lei expressa, aos documentos e certidões emitidos por alguns servidores públicos ou pessoas com delegação do poder público no exercício de suas funções, reconhecendo-os como fidedignos.
Têm fé pública, por exemplo, escrivães e servidores da Justiça, escrivães de polícia, oficiais de justiça, oficiais de registro civil, tabeliães, oficiais de registro de imóveis, funcionários públicos federais, entre outros.
Escrivães de Polícia e oficiais de justiça têm fé pública, o que significa que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum).
Contudo, o delegado de polícia ou policiais militares de quaisquer patentes não têm fé pública, apenas presunção de veracidade. Profissionais liberais, por exercerem atividades de natureza e interesse privados, não têm fé pública, exceto advogados, que no seu ministério privado exerce função social e presta serviço público relevante, inexistindo qualquer hierarquia ou subordinação com os demais membros do poder judiciário.
Fonte: Wikipédia
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Se o juiz não tem fé pública, ele tem o quê? O simples fato de ser magistrado dá superioridade aos seus atos fronte aos demais agentes públicos?
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. MAGISTRADO A QUO DETERMINOU A CORREÇÃO EX OFFICIO DE ATA DE AUDIÊNCIA PARA REGISTRAR A CONCORDÂNCIA PRÉVIA DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA. A CORREÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA FINDA DEVERIA TER SIDO PRECEDIDA DE POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Preliminares da Agravada rejeitas. Concedeu-se a gratuidade de justiça aos Agravantes, afastando-se a preliminar de deserção. Foi rejeitada a preliminar de não conhecimento, em razão da situação enquadrar-se na hipótese do art. 1015, VII do CPC; 2. Conforme o STJ, "Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário" (REsp 1206805/PR); 3. Decisão reformada para indeferir o pleito de substituição processual. Os Agravantes demonstraram elementos que afastam a fé pública do magistrado a quo no caso concreto. Antes da eventual correção da ata de audiência, deveria ter sido oportunizada a manifestação dos Agravantes. A análise do contexto indica a discordância dos Agravantes sobre a substituição processual; 4. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027900-50.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018 )
(TJ-BA - AI: 00279005020178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018)
Vou entrar em contato com o TJ-BA, a fim de informar que não se afasta algo que não existe.
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como assim juiz não possui fé pública?
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Como não tem fé pública, o Moro criou até uma religião...
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mas que absurdo
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Meu pai do céu..
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ah vsf
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Aiaiai, vai entender o examinador que elaborou essa questão.