Convênios e contratos de repasse com o poder público
Vedações:
- Valor inferior a 100 mil ou 250 mil nos projetos de engenharia com repasse da União
- Com dirigente do Poder Público ou até 2º grau
- Entre órgãos e entidades da administração pública federal (deverá ser feito Termo de execução descentralizada – TED)
- Entidade sem fins lucrativos que não comprovem atividade nos últimos 3 anos
Chamamento público ou concurso de projetos – procedimento simplificado
Cláusulas necessárias do convênio
- Apresentação de projeto básico ou termo de referência
- Ajustada a contrapartida do convenente – financeira ou não
Prestação de contas – até 60 dias do término do acordo + 30 dias de prorrogação
Processo seletivo simplificado para contratação de pessoal – dispensado se não ultrapassar o valor total de 8 mil ou inviabilidade de competição
I - Art. 9º, V, da Portaria Interministerial 424:
é vedada a celebração de instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);
II - Art. 9º, §1º, da Portaria Interministerial 424:
Para fins de alcance dos limites estabelecidos nos incisos IV e V do caput, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - Art. 7º, II, do Decreto 6.170/2007 - teve alteração em 2016 (posterior à prova) - agora a contrapartida é calculada sobre o valor total do objeto, e PODERÁ ser da seguinte forma: se for entidade privada sem fins lucrativos - por meio de recursos financeiros e de bens e serviços, se economicamente mensuráveis.
Já para órgãos ou entidades públicas, observa limites e percentuais na LDO, e apenas é feita por meio de recursos financeiros (não fala em bens ou serviços)