GABARITO: LETRA B
a) SÚMULA 283 TST - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
b) SÚMULA 393 TST -
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do (art. 515, §1º, do de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos
c) SÚMULA 414 TST -
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
d) Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
e) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O recurso adesivo é uma forma de interposição de recurso plenamente compatível com o processo do trabalho e está vinculado ao recurso principal. Para a interposição do recurso adesivo é necessária a sucumbência recíproca (procedência parcial).
Súmula 283 TST: o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
ALTERNATIVA B: CORRETA. O efeito devolutivo em profundidade devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões (dentro da extensão impugnada), independentemente de manifestação. Esse é um efeito do recurso ordinário.
Súmula 393 TST: I - o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A tutela provisória é recorrível e, a depender do momento, utiliza-se:
• Antes da sentença: mandado de segurança, por ausência de recurso próprio
• Na sentença: recurso ordinário
Súmula 414 TST: I - a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção do efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator, ao presidente ou ao vice presidente do Tribunal recorrido.
II - no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Como os embargos de declaração se prestam para corrigir algum vício, seu provimento pode acarretar modificação do conteúdo da decisão (uma improcedência vira procedência, por exemplo). Nesses casos em que a interposição dos embargos puderem gerar modificação do julgado, é necessário que a parte contrária seja intimada para apresentar defesa em 5 dias, sob pena de nulidade.
Art. 897-A, §2º, CLT: eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O recurso de revista não possui efeito suspensivo, mas somente o devolutivo. Esse recurso é de natureza extraordinária utilizado em dissídios individuais, ou seja, só pode ser manejado com o objetivo de uniformizar jurisprudência e para discussão de matérias de direito.
Art. 896, §1º, CLT: o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do TRT, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
GABARITO: B