A prova é de 2015, provavelmente por isso a letra A consta como incorreta.
A) (CPC 1973) Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
(CPC 2015) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
B) Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
C) Lei 8.437/ 92, Art 1, § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
D) § 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
E) Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...) IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Contribuindo...
Sobre a letra C:
- Lei 8.437/92, Art 1º, §5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
- E também na Lei do MS (12.016/2009) Art 7º, §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Sobre a letra D:
Lei do MS (12.016/2009) Art 7º, §3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença (e não até o trânsito em julgado).