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Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
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Pessoal olhem a redação dessa 3:
3. O credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Entendo que não corresponde ao dispositivo legal:
Artigo 788 (...)Mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo.
Ora, no primeiro exemplo foi entregue o expressamente pactuado, no segundo foi entregue direito ou obrigação diversa do ajustado!!!!!
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Gabarito: A
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gente, a afirmativa 4 não está errada? Ela contraria a Súmula 317 do STJ
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1. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
2. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação.
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
3. O credor poderá recusar o recebimento da prestação estabelecida no título executivo se ela não corresponder ao direito ou à obrigação, caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Posso identificar aqui uma diferença entre REQUERERÁ (como obrigação-afirmativa) e PODERÁ requerer (como facultativo-lei). No mais, não vejo objeção a afirmativa.
4. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Sum. 317 "A execução fundada em título extrajudicial é definitiva, mesmo que pendente a apreciação de apelação, sem efeito suspensivo, interposta contra sentença que tenha julgado improcedentes os embargos do devedor."
Aqui pode-se verificar que ela se mantém definitiva SE não houver efeito suspensivo. Assim, na afirmativa, que traz com efeito suspensivo, ela é provisória.
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Gabarito - "A". Excelente o comentário da colega Amanda Rosa, mas quanto à assertiva 4, a distorção do conteúdo do enunciado da Súmula 317 do STJ tornou a assertiva "contra legem", e portanto ERRADA, haja vista que não há efeito suspensivo em apelação que julga improcedentes os embargos do executado, nos termos do inciso III do artigo 1.012 do CPC, conforme segue:
"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...);
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
(...)".
Comentando o dispositivo legal Elpídio Donizetti leciona que:
"Exceções ao efeito suspensivo automático. Os incisos de I a VII do § 1º contemplam as hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Em outras palavras, elenca os casos em que a apelação é recebida somente no efeito devolutivo.
O STJ já entendia, com relação ao CPC/1973, no sentido de que as hipóteses de ausência de efeito suspensivo à apelação são taxativas, descabendo juízo de discricionariedade pelo magistrado (Cf. REsp 970.275/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007). Presume-se que o entendimento se manterá com relação ao CPC/2015, visto que inalterado o conteúdo normativo".
(DONIZETTI. E. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.158).