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Art. 4º ...
Parágrafo único. A garantia de PRIORIDADE compreende: (DE.PREssão.PRÉ.PRIMA)
a) PRIMAzia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (I)
b) PREcedência de atendimento nos serviços PÚBLICOS ou de relevância pública; (CORREÇÃO DA III)
c) PREferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (II)
d) DEstinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (IV)
Gabarito: C
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A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4, p.ú., ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ITEM I)
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ITEM II)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ITEM IV)
Em relação ao item III, o ECA nada diz sobre a precedência na destinação dos recursos judiciários, nem em relação à precedência no julgamento dos casos.
GABARITO: C (I, II e IV corretos)
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Deu aula! Parabéns!
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Uso para decorar:
P.P.P
i) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
ii) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
iii) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
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GARANTIAS DE PRIORIDADE
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Aulas aulas, SHow!!
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A súmula 510 do STJ está atualmente superada:
"Com isso, após a Lei nº 13.855/2019, em caso de transporte irregular de passageiros deverá ser feita a REMOÇÃO do veículo. Segundo o § 1º do art. 271 do CTB, a liberação do veículo removido está condicionada ao pagamento de multas e despesas:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
(...)
Conclusão:
O veículo flagrado realizando transporte irregular de passageiros deverá ser removido e só poderá ser liberado (restituído) após o pagamento de multas, taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 510-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/05/2021
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Parabéns!!! Comentário claro e objetivo..