CTB Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 300/08 determina, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a realização dos seguintes exames:
I – de aptidão física e mental;
II – avaliação psicológica;
III – escrito, sobre legislação de trânsito;
IV – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.