SóProvas


ID
3996802
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Abatiá - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

A Resolução CFP n.º 07/ 2003, que contemplava um Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, com foco na prestação de serviços decorrentes de avaliação psicológica, foi revogada pela Resolução CFP Nº06/2019. Sobre a nova Resolução é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Um ponto muito importante da Resolução 06/2019 foi o estabelecimento do relatório multiprofissional, documento que resulta da atuação do psi em contexto multiprofissional (cada vez mais comum, principalmente na saúde).

    O relatório multi. é composto por 5 itens: A) identificação; B) descrição da demanda; C) Procedimentos; D) análise; E) conclusão.

    É importante atentar que na parte da análise a Resolução refere que: "orienta-se que cada profissional faça sua análise separadamente, identificando, com subtítulo, o nome e a categoria profissional". A conclusão por sua vez pode ser desenvolvida em conjunto, principalmente quando a atuação é interdisciplinar.

    FONTE: Resolução CFP 06/2019

  • 2º A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível

    de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de

    Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

    A letra A esta errada porque a falta se dar pela não observância de presente norma como um todo.

  • RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019

    Complementando:

    Docs. decorrentes de avaliação psicológica:

    • atestado psicológico;
    • laudo psicológico;

    Docs. decorrentes de intervenção psicológica:

    • relatório (psicológico ou multiprofissional);
    • declaração;

    Obs.: O parecer psicológico não é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica.

    Gabarito: D

  • Ao meu ver, a questão é passível de anulação, visto que a letra A está coerente com o que preconiza a respectiva resolução.

    Art. 3º - Toda e qualquer comunicação por escrito, decorrente do exercício profissional da(o) psicóloga(o), deverá seguir as diretrizes descritas nesta Resolução.

    § 2º - A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

  • Acredito que a questão é passível de anulação, considerando que a Letra A apresenta-se de forma muito mais correta que a letra D.

    A letra D afirma: "A nova Resolução separa os documentos provenientes de avaliação psicológica de outros relativos às diversas formas de atuação."... tal separação já era observada na Resolução 007/2003.