GABARITO D
I – É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, segundo entendimento do STF.
CORRETO. "É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora" (STF, ADI 1649)
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II – Qualquer que seja o seu objeto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado, mesmo que nenhuma atue integralmente sob regência deste.
CORRETO. As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 32ª Ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 584).
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III – São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A, a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A) e a Caixa Econômica Federal.
INCORRETO. A caixa econômica é uma empresa pública.
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IV – O art. 173 da Constituição prescreve que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
CORRETO. Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
I - A questão pede de acordo com o entendimento do STF e o r. é exatamente o disposto na alternativa. (CORRETO)
II - Independentemente da finalidade, sempre serão de direito privado. (CORRETO)
III - CEF é empresa pública, e não sociedade de economia mista. (ERRADO)
IV - O Estado não pode sair por aí explorando qualquer atividade, deve demonstrar que há interesse público, o qual vai muito além do interesse econômico (CORRETO)
Gabarito da banca: Absurdamente a letra "D"
Às vezes, dá a impressão de que quem faz essas questões de bancas menores são pessoas totalmente sem noções jurídicas, é exatamente por isso que, mesmo com toda inconsistência, é preferível provas com o Cebraspe, a FCC e a FGV.
Sigamos!
CUIDADO:
Não confunda a venda de subsidiárias com a criação de subsidiárias. Tema novo e bom de prova...
Criação:
I) A criação de subsidiárias de empresas estatais depende de autorização legislativa específica, a cada nova pessoa jurídica a ser criada. A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX).
OBS :No julgamento da ADIN 1.649-1 o STF firmou entendimento segundo o qual "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".
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VENDA : STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa
(ADI) 5624
OBS: Se envolver o controle acionário?
a autorização legislativa e o processo licitatório são necessários para alienação do controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista(.ADI) 5624
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II – Como a colega já citou a obra ..apenas reitero um entendimento já cobrado sobre o tema:
A empresa pública tem o capital exclusivamente público, mas isso
não impede que pessoas jurídicas de direito privado não participem dele. O art.
5º do Decreto-Lei nº 900/69 permite que, desde que a maioria do capital da
empresa pública permaneça de propriedade da União, seja admitida, no capital
da empresa pública a participação de outras pessoas de direito público interno,
bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Com isso, admite-se a participação de pessoas
jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta, inclusive de
sociedades de economia mista, em que o capital é parcialmente privado."
RECOMENDO QUE RESOLVA: q58612
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III –
Exemplos de sociedades de economia mista:
Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras.
Exemplos de empresas públicas:
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Caixa Econômica Federal
Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Empresa Brasil de Comunicação (EBC)
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
Serviço Federal de Processamento de dados - SERPRO
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IV – Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.