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GABARITO C
Todos os artigos são do CPC/15.
A) Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
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B) Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
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C) Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
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D) Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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A) INCORRETA
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
B) INCORRETA
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
C) CORRETA
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
D) INCORRETA
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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Não compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: Houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
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A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre os limites da jurisdição nacional, as quais estão contidas nos arts. 21 a 25, do CPC/15.
Alternativa A) A lei processual é expressa em afirmar que a autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (art. 22, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Também há previsão expressa no sentido de que a autoridade judiciária brasileira é competente para processar e julgar as ações de alimentos, quando: o credor tiver domicílio ou residência no Brasil e quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos (art. 22, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nessa hipótese, havendo cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, a autoridade judiciária brasileira não será mesmo competente para processar e julgar a ação, havendo previsão legal expressa nesse sentido: Art. 25, caput, CPC/15. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Afirmativa correta.
Alternativa D) Nesse caso, a autoridade judiciária brasileira é não só competente, como é competente com exclusividade, senão vejamos: "Art. 23, CPC/15. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (...) III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO: C
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
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CPC/15.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Ou seja, o juiz procederá à extinção do feito sem julgamento do mérito da ação que tramita no Brasil. Todavia, quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, o juiz poderá, antes da citação, reputá-la ineficaz de ofício, aplicando-se, portanto, o artigo 63, §3º e 4§, conforme legitimado no §2º do artigo 25 do Código de Processo Civil.