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O que tem de errado. A CF/88 relativiza situações de funções atípicas de cada poder.
Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.
No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).
Poder Executivo
- Função típica: administrar a coisa pública (república)
- Funções atípicas: legislar e julgar.
Poder Legislativo
- Funções típicas: legislar e fiscalizar
- Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar
Poder Judiciário
- Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
- Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.
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outra bela pergunta.. o q tem errado??
será q o examinador nunca ouviu falar em funções atipicas dos poderes!!! tah beirando a chacota...
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Olá, pessoal!
A resposta foi atualizada para "C", conforme gabarito definitivo publicado pela banca e postado no site.
Bons estudos!
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Usando as palavras de Montesquieu, “quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder
executivo, não há liberdade, porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente”.
Além do sistema de controles recíprocos (freios e contrapesos), a natureza não estanque da separação de poderes pode também ser percebida – e este é o aspecto mais importante neste ponto da matéria – pelo fato de cada poder exercer, ao lado de suas funções típicas, algumas funções atípicas, que, a rigor, se encaixam nas funções típicas dos demais poderes.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Trata-se das funções atípicas exercidas em cada Poder.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Concebida por Montesquieu!? Errei porque acreditava que foi concebida por Aristóteles e desenvolvida por Montesquieu. Algum colega pode ajudar nesse sentido?