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ID
3997603
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A denunciação da lide objetiva:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Alternativa "B".

    A denunciação da Lide: É uma modalidade de intervenção de terceiros, provocada, por meio da qual o autor ou o réu, trazem o terceiro para o processo, a fim de que em caso de derrota, o denunciante responda perante o denunciado pela sua sucumbência. 

    Aduz o artigo 125 do Código de processo Civil:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.