Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Alternativa "B".
A denunciação da Lide: É uma modalidade de intervenção de terceiros, provocada, por meio da qual o autor ou o réu, trazem o terceiro para o processo, a fim de que em caso de derrota, o denunciante responda perante o denunciado pela sua sucumbência.
Aduz o artigo 125 do Código de processo Civil:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.