Prescrição: extingue a pretensão, relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobranças e reparação de danos).
Prazo geral: 10 anos (art. 205, CC)
Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção
Decadência: extingue o direito, relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias).
Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, regra geral, com exceção de regras específicas.
Tais elementos não se confundem haja vista as diferenças citadas e várias outras presentes.
Gab:C!