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"...Expresso implícitamente...". Como é que algo pode ser expresso implícitamente?
O princípio do formalismo está expresso no parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.666/1993.
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É certo que o procedimento licitatório deve observar a formalidade e a solenidade, conforme o expresso no parágrafo único do art. 4º da Lei 8666. Entretanto, nem sempre o desrespeito a esse princípio acarretará a nulidade do certame, pois caso as omissões ou irregularidades formais na documentação ou na proposta sejam irrelevantes e não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes, o procedimento não será anulado porque não houve dano para qualquer das partes.
Enfim, a assertiva está errada porque o vício de forma no procedimento licitatório nem sempre acarretará em nulidade. Trata-se de nulidade relativa, cabendo examinar no caso concreto se o vício é passível de saneamento ou convalidação.
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Só para completar aí nosso colega, lá vai o art. 4º p. único.
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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Questão confusa!
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O Princípio do formalismo é implícito na lei 8666 e não explicito. Os explicitos estão enumerados no art.3 e os implicitos são: COMPETITIVIDADE, FISCALIZAÇÃO, ECONOMICIDADE, ADJUDICAÇÃO COMPULS´RIA, INALTERABILIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, MOTIVAÇÃO, FORMA PROCEDIMENTAL .....
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mas o problema Glaucia é que o procedimento licitatório termina na adjudicação ao vencedor. Contrato já é uma outra etapa... não é por isso que está errado... olha achei 2 explicações interessantes:
1º que mostra que o principio é implicito está no portal do tcu: " fala que há os principios positivados na lei portanto explicitos e existem outros que não são mencionados diretamente na lei, são os implicitos., chamados correlatos. São correlatos os principios do formalismo, da razoabilidade, da motivação, da adjudicação compulsoria.... http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF pagina 19
e 2º um julgado do STJ : (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998) A exigência da vinculação do administrador (no caso das licitações, de suas respectivas comissões), não é absoluta, sob pena de quebra da competitividade. Com essa inteligência, vêm nossos Tribunais mitigando o princípio do formalismo procedimental, quando se tratar de mera irregularidade:
"EMENTA:DIREITO PÚBLICO.MANDADO DE SEGURANÇA.PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.VINCULAÇÃO AO EDITAL.INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO.POSSIBILIDADE.CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM.DEFERIMENTO.
O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes.
Segurança concedida.Voto vencido."
(STJ, MS nº 5.418/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998)
http://www.webartigos.com/articles/3968/1/Licitacao-Publica---Principios-Administrativos-Aplicados/pagina1.html
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"Está expresso, mas implicitamente" Foi D+! Me desestressou!!
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Foi um comentário poético gente! Não levemos ao pé-da-letra!
EXPRESSO NA LEI, PORÉM, IMPLÍCITO NA ALMA, já dizia o poeta ( que eu não lembro o nome)!
=)
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O artigo 4º da Lei 8.666/93 afirma que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Isso quer dizer que o procedimento licitatório está vinculado não somente ao texto legal, mas também aos regulamentos, às normatizações administrativas e, consequentemente, ao próprio edital. O professor Hely Lopes Meirelles chama atenção para o fato de que o “procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas, desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração e aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta a nulidade onde não houver dano para qualquer das partes - ‘pas de nullité sans grief’, como dizem os franceses.”
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ASSERTIVA ERRADA
Por ser um vício de forma, poderá haver a convalidação. Nem sempre o desrespeito a esse princípio acarretará a anulação. Apesar da questão não conter o termo SEMPRE, foi isso que o CESPE quis dizer.
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Os principios que regem a licitação são: PUBLICIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
Ou seja, o princípio do formalismo não é explicito (não está escrito) está implícito. E o que torna a questão errada é que a desobediência a este princípio nem sempre acarreta nulidade. A adiministração pública pode fazer contrato VERBAL inclusive (CASO EXCEPCIONALÍSSIMO) que no caso depois será convalidado SE DE BOA-FÉ.
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De forma a consolidar o debate realizado pelos colegas: o formalismo encontra-se expresso na lei, todavia a questão está errada, pois o vício de forma é passível de convalidação - como bem explanado acima.
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julgado do STJ : (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998)
O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes.
Segurança concedida.Voto vencido."
então a questão está errada pelo final que fala que o desrespeito a esse principio causa nulidade
Vejamos: se em um edital de licitação encontra-se uma regra em que a proposta deve ser apresentada por escrito em algarismo e por extenso. A doutrina recomenda que caso a proposta mais vantajosa esteja registrada apenas de uma das formas (ou em algarismos ou por extenso) então obrigatoriamente a Comissão deverá classificá-la. Não poderia em prol do formalismo, ocorrer a obrigação de a Administração desconsiderar a melhor proposta. O mesmo raciocínio deve ser considerado em caso de ausência de uma rubrica do autor da proposta. Nem mesmo a vinculação ao instrumento convocatório poderia ser invocado para desclassificar propostas vantajosas por omissões irrelevantes.
Uma obs.: Eu gosto de postar aqui com o intuíto de colaborar somente, não procuro notoriedade, por isso peço respeito com relação as minhas postagens, ou vou desitir(detalhe: tbém sou aprendiz, e erro tbém..)
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CLEO: SÓ SERVE PARA VIVER QUEM VIVE PARA SERVIR!
FAÇA SEUS COMENTÁRIOS SEM DAR IMPORTÂNCIA ÀS CRÍTICAS DESTRUTIVAS. IMPORTE-SE APENAS COM AS CRÍTICAS CONSTRUTIVAS.
NÃO ESPERE A FELICIDADE EM OUTRA PESSOA, SEJA FELIZ COM VOCÊ MESMA.
ABRAÇO!
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Gabarito: Errado
De fato o Princípio do formalismo não está expresso na Lei, sendo o procedimento caracterizado por formalidades e solenidades. Todavia, devemos lembrar que nem todas as formalidades são essenciais, daí se a inobservância de dada formalidade não causar prejuízo, não haverá nulidade do ato por tal motivo.
Bons estudos e fé em Deus!!!!
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Na verdade é que o CESPE diferencia procedimento formal de formalismo, o procedimento formal é que está expresso na lei, já o formalismo se caracteriza de exigências inúteis e desnecessárias, não está explicito na lei e não anula o procedimento licitatório.
Encontrei uma fonte na net que se manifesta a respeito do assunto http://jus.com.br/revista/texto/22134/o-principio-do-procedimento-formal-e-o-formalismo
Abraços, vamo que vamo.
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ERRADA
Ao contrário do que afirma a questão o princípio do formalismo encontra-se na Lei de licitações em seu ART 4º:
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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Galera,
se vai postar um julgado, destaque a parte principal, na qual se encontra a resposta...menos cansativo...textos gigantes...aqui é pra ser tudo prático!
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:
MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO
COFO - convalidável
Entendo que um ato administrativo quando tem um vício de Competência ou de Forma pode ser convalidado. A ADM pode salvar esta licitação e não efetuar a anulação de cara. Lógico que esta convalidação deve seguir os procedimentos legais, deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a boa fé, entre outros. Esta foi a minha interpretação, fiquem à vontade para criticar.
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LEMBREMOS -> FOCO NA CONVALIDAÇÃO!
FORMA E COMPETÊNCIA.
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O erro não está em falar em NULIDADE, afinal há nulidade relativa. Pois, em regra, vício de forma pode ser convalidado. Porém há exceção que são formas essenciais.
O erro encontra-se em dizer que o princípio do formalismo não está expresso na Lei 8666.
Já que se encontra no ART 4º:
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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pas de nullité sans grief