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Código Civil
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Gabarito: B
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A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Gabarito: letra B
A) Errada. Art. 204, CC - "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados".
B) Correta. Art. 202, parágrafo único, CC - "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
C) Errada. Art. 202, caput, CC - "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]"
D) Errada. Art. 202, parágrafo único, CC.
Bons estudos!
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) De acordo com o caput 204 do CC, “a interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA AOS OUTROS; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados". Isso porque a legislação dá o caráter personalíssimo ao ato interruptivo, mas aproveitará se a obrigação for solidária, conforme previsão do § 1º do mesmo dispositivo legal: “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".
Percebe-se, pelo § 1º, que, havendo solidariedade ativa, a interrupção promovida por um dos cocredores aproveita a todos e isso acontece pelo fato de existir entre eles um liame interno, que os liga entre si. O mesmo acontece na hipótese de solidariedade passiva, em que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Cuidado, pois se a interrupção for promovida diretamente contra um dos herdeiros do devedor solidário, os seus efeitos não prejudicarão os outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis.
Incorreta;
B) Em harmonia com o § 1º do art. 202 do CC: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". O legislador reconhece como o principal efeito da interrupção o reinício da contagem do prazo, ao contrário da suspensão, em que o prazo continua a contar de quando parou. No caso de interrupção por ato judicial, o último ato do processo a ser considerado é o trânsito em julgado da sentença. E mais, “em se tratando de causa interruptiva judicial, a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional independentemente do desfecho dado ao processo – se com ou sem julgamento de mérito –, fazendo com que a fluência do prazo prescricional se reinicie, por inteiro, apenas após o último ato do processo (qual seja, o trânsito em julgado), nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Precedentes" (STJ, REsp 1.726.222/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2018, DJe 24.04.2018).
Correta;
C) Pelo contrário. Diz o legislador, no caput do art. 202 do CC, que a interrupção da prescrição PODERÁ OCORRER SOMENTE UMA VEZ.
Incorreta;
D) Conforme outrora explicado, há o REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO (art. 202, § 1º). Incorreta.
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1.
Resposta: B
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Art. 202, parágrafo único, CC - "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".