SóProvas


ID
3998050
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Edéia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), considerada como o Código Ambiental Brasileiro, é correto afirmar que esta assegura normativamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 14, PNMA (Lei nº 6.938/81). (...)

    §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Explicando as erradas:

    Letra A - Um dos 13 instrumentos da PNMA é o inciso IV do Art. 9, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Não se fala em estudo de impacto de vizinhança.

    E vale lembrar: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

    Letra B - Pessoa jurídica não pode ser presa, então não se fala em responsabilidade penal.

    Letra D - O princípio da prevenção não está expresso na PNMA, mas é citado expressamente em outras legislações, como: PNRS e Política Nacional sobre Mudança do Clima.

  • D) A política nacional do meio ambiente consagrou o princípio do POLUIDOR- PAGADOR.

  • Corrigindo este comentário: "Pessoa jurídica não pode ser presa, então não se fala em responsabilidade penal."

    A pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada penalmente, mas essa responsabilidade não é prevista na Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), como afirma a questão.

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica, para alguns doutrinadores, advém da própria Constituição, no art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    A despeito da discussão acerca da origem constitucional ou não da responsabilidade penal da pessoa jurídica, esta é prevista na Lei 9.605/98, a qual dispõe no art. 3º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".

    Obviamente, devido à ausência de liberdade de locomoção, a pena aplicada à pessoa jurídica não será a prisão. O art. 21 da Lei 9.605/98 traz as seguintes penas: "As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade."

  • SOBRE A D- PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria

    Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE NA PNMA