CERTO!
A competência discricionária consiste na margem (relativa) de liberdade conferida pelo ordenamento jurídico ao agente público para escolha, dentre as alternativas oferecidas, daquela que melhor atenda ao interesse público específico, tendo, por conseguinte, espaço livre na avaliação do motivo e na eleição do objeto por juízo de conveniência e oportunidade quando a lei assim lhe permita, subordinando-se, no entanto, à competência, à forma e à finalidade legais.
Essa margem de liberdade resulta da norma jurídica sob vários aspectos: outorga contida na norma, atuação facultativa, insuficiência da lei em relação a todas as situações supervenientes à sua edição, pluralidade de opções, escolha do momento, previsão da competência e imprevisão da conduta, emprego de conceitos jurídicos indeterminados de valor.