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ID
399943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Sistemas Operacionais
Assuntos

Acerca de recursos que podem ser utilizados no Windows Server
2008, julgue os itens seguintes.

Servidores de aplicação suportam a execução de aplicações distribuídas, como as construídas com o Windows Communication Foundation ou COM+. Por meio do Windows Process Activation Service Support, o servidor de aplicação pode ativar aplicações remotamente, utilizando protocolos como HTTP, message queuing, TCP e named pipes.

Alternativas
Comentários
  • O WAS (Windows Process Activation Service) é um mecanismo de ativação de processos introduzido em conjunto com o IIS 7.0 (apesar de construído sobre o IIS 6.0) que provê acesso suporte a protocolos como HTTP, TCP e Named Pipes. O WAS provê webservices (pelo ASMX).
    Como o WAS não depende apenas do HTTP, ele também é um componente standalone no Windows (não depende o IIS).
    Para funcionar, o WAS utiliza dois tipos de protocol handlers, que gerenciam a comunicação entre aplicações (clientes e serviços): PPH (process protocol handler) e ADPH (AppDomain protocol handler), ativados quando o WAS ativa uma instância de processo de trabalho.
    Fontes:
    http://technet.microsoft.com/en-us/library/cc731311
    http://technet.microsoft.com/en-us/library/cc730791
  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.