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Creio que esta quetão pertence ao Processo civil, eis que o embargo a execução da CLT é de 5 dias???Alguém pode me tirar esta dúvida???
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Também concordo com vc Michele
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A questão está correta, pois o processo civil é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 475-J, § 1º, CPC:§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
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Fiquei em dúvida sobre o gabarito desta questão. Alguém, por favor, me corrija se eu estiver errada, mas pelo que consta no artigo 884 da CLT, exclui-se a aplicação subsidiária do § 1º do art. 475-J do CPC, Fabiano!Ei-lo aqui:"Art. 884: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos (...)"Seguindo o raciocínio da questão, o executado discutirá a validade da penhora ou o valor da avaliação por meio de embargos à execução, certo? Dessa forma, aplica-se o 884 da CLT! Ou estou enganada??
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Eu acho que esta questão é de Processo Civil.
Até porque, na prova em comento,as questões relativas ao processo trabalhista possuem em seus enunciados termos que especificam a disciplina,tais como :" No processo de execução trabalhista" ou "Segundo orientação pacificada no TST".
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Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença
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Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
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Acredito que se caísse uma questão semelhante à esta nos dias de hoje a resposta seria diferente, ou seja, ERRADO.
O art. 475-J, parágrafo 1º, disciplina que o executado será intimado do auto de penhora e de avaliação, abrindo-se o prazo de 15 dias para a impugnação. De acordo com a interpretação literal desse dispositivo a questão estaria perfeita. No entanto, aquela palavra "necessariamente" torna a questão, atualmente, errada.
O STJ diz em seu informativo 369:
INICIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO EM DINHEIRO.
O prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC) conta-se do ato em que o executado espontaneamente deposita o valor referente à condenação. Não se deve falar em intimação do devedor se a finalidade do referido ato já foi alcançada com o depósito. Ele já é a garantia da execução e significa, para o devedor, a perda da disponibilidade do numerário depositado. Ademais, o dinheiro é o bem que se encontra em primeiro na lista de preferência do art. 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem a recusa da nomeação. Precedente citado: REsp 163.990-SP, DJ 9/11/1998. REsp 972.812-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.
Está claro, portanto, que nem sempre haverá intimação da penhora, pois a finalidade do ato já fora alcançada com o depósito. Nesse caso, o prazo para a impugnação se iniciaria a partir do depósito judicial, e não da intimação:
Fontes: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção Neves - 2. edição, pgs. 904 e 905.
Informativo 369 do STJ.
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Alexsandro, preste atenção à questão. Ela diz que "se o executado quiser discutir o valor da penhora...", ou seja, houve penhora, então nesse caso a impugnação tem que ser feita no prazo de quinze dias contados da sua intimação do auto de penhora, conforme preceitua o art. 475-J. Na hipótese por você trazida a impugnação se dá em face do cumprimento em si da sentença, tendo havido depósito do valor por parte do executado, não se encaixando na hipótese trazida pela questão.
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Errado. NCPC. Pode ser discutida posteriormente,nos termos do § 11, do art. 525 do CPC, contando-se o prazo do ato de intimação da penhora.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.