PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:
Correta a questão. Remição da execução não se confunde com remição de bens.
Segundo Humberto Theodoro Jr., remição da execução “é o pagamento que se faz após o ajuizamento da execução por quantia certa, compreendendo o principal e todos os seus acessórios, a fim de pôr fim ao processo. Isto tanto pode dar-se por meio de pagamento direto ao credor, como através de depósito em juízo. Os efeitos são os mesmos”. A remição da execução está prevista no art. 651 do CPC, que aduz a possibilidade de, antes da adjudicação ou alienação dos bens, poder o executado, em qualquer momento, remir a execução que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorários advocatícios.
Por outro lado, a remição de bens trata da subrogação do bem penhorado pelo seu equivalente em dinheiro, fazendo-se o resgate do bem apreendido judicialmente por terceiro que possua laço de consanguinidade com o devedor ou seu cônjuge ou companheiro em união estável. Com a edição da Lei nº 11.382/2006, que revogou a remição de bens prevista nos arts. 787 a 790 do CPC, não é mais possível um parente próximo resgatar um bem de família que fora levado a leilão e arrematado por terceiro, após a hasta pública, e pelo mesmo preço. Agora, o exercício do direito de preferência deve ser exercido pelo exequente, pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado logo após a avaliação do bem penhorado. Trata-se do procedimento de adjudicação, previsto nos arts. 685-A e 685-B do CPC.