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ID
40003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

Remição da execução não é a mesma coisa que remição do bem executado. A primeira verifica-se quando é efetuado o resgate de toda a dívida executada, em virtude do pagamento ou depósito do principal, acrescido de juros, custas e honorários. A segunda consiste em resgatar o bem executado e evitar a sua transferência para o patrimônio do exeqüente ou mesmo para o de um terceiro, estranho à relação processual.

Alternativas
Comentários
  • A remição de bens, art 787 do CPC, que autoriza "ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados". Já a remição da execução consiste no deposito judicial ou pagamento da quantia pelo credor. No caso de bem imóvel hipotecado, pode o o devedor pode se beneficiar da remição do bem.
  • Oposição – é a intervenção de um terceiro no processo que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, sem ser integrante da lide. O terceiro que apresenta a oposição é chamado de opoente ou oponente, enquanto o autor e o réu da ação principal são os réus da oposição, chamados opostos e formam um litisconsórcio necessário no polo passivo. É modalidade de intervenção voluntária e tem natureza de ação. O pedido feito pelo opoente é excludente do pedido feito na ação principal, seu objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando. (ex. contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuíza a oposição)- Pressuposto legal – existência da ação principal.- Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, enquanto na oposição não.- Só é cabível desde a propositura da ação até a sentença de primeira instância.- Espécies de oposição: a) interventiva - se feita da citação até antes de iniciar a audiência, é feita dentro do processo principal, do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo. Neste caso o prazo para os litisconsortes contestar é de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes. O juiz proferirá uma só sentença.b) autônoma – se feita depois de iniciada a audiência, será feita em processo separado que será distribuído por dependência. Do indeferimento desta oposição estará proferindo sentença e cabe apelação. Diferente da oposição interventiva o prazo deve ser contado em dobro – art. 191. Normalmente, o juiz proferirá duas sentenças, salvo se for possível o apensamento em razão do andamento do feito. Não importa o que o juiz julgue primeiro prevalecerá o disposto na última decisão
  • ... continuação ... TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 48111 SC 2005.04.01.048111-2 . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO DO BEM RREMATADO.DESCENDENTE DO SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIR. PRAZO. DEPÓSITO IMEDIATO. DESNECESSIDADE.PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.1. Malgrado a norma contida no art. 787 do CPC não contenha expressamente tal hipótese, certo é que tem por escopo evitar a alienação de bens do executado a terceiros estranhos a si, quando possa o bem ser adquirido por pessoa integrante do círculo familiar do devedor. Sendo medida menos gravosa ao devedor, em atenção ao art. 620 do CPC, e não prejudicando o interesse do credor, que de qualquer forma vê o seu crédito satisfeito , a jurisprudência tem alargado a abrangência do dispositivo, legitimando o descendente do sócio quotista da empresa executada à remição dos bens desta.2. O CPC, em seu art. 788, não exige seja efetivado o depósito quando da realização do pedido de remição do bem, a ser efetuado no intervalo de 24 horas entre a arrematação e a assinatura do auto. O condicionamento do direito de remição ao imediato depósito do valor integral da arrematação acabaria por fazer letra morta do benefício, ao menos nos casos de bens de expressivo valor, onde é praticamente impossível o levantamento da quantia necessária em lapso temporal tão exíguo.3. [...]4. Agravo de instrumento provido.
  • ... continuação ... Atenção aos artigos 787 a 790 do CPC, pois foram revogados pela Lei nº 11.382, de 2006 Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) Algumas jurisprudências falam da diferença de ampos os institutos: TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 22842 PR 2005.04.01.022842-0 1 - A remição da execução consiste no direito concedido ao devedor de pagar ou consignar o valor exeqüendo antes de que seja perfectibilizada a arrematação ou a adjudicação (artigo 694, caput, e artigo 715, ambos do CPC). 2 - Não se confunde a remição da execução com a remição de bens (artigo 787 e seguintes do CPC). A grande distinção entre esses institutos jurídicos é que, enquanto na remição da execução quem pretende pagar/consignar é o próprio devedor, na remição de bens, o remidor é pessoa diversa do devedor, embora com ele possua vínculo familiar. 3 - No caso dos autos, o devedor pretendia remir a execução.Todavia, efetuou o depósito do valor atualizado da dívida, com o acréscimo de juros, custas e honorários advocatícios, em momento posterior à assinatura do auto de arrematação
  • ITEM CORRETO Não se confunde a remição da execução com a remição de bens (artigo 787 e seguintes do CPC). A grande distinção entre esses institutos jurídicos é que, enquanto na remição da execução quem pretende pagar/consignar é o próprio devedor , na remição de bens, o remidor é pessoa diversa do devedor, embora com ele possua vínculo familiar. Assim, a remição da execução encontra guarida no artigo 651 do Código de Processo Civil Brasileiro, que faculta ao executado, em qualquer momento antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorários do advogado. Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. A remição do bem executado permitia ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. Encontrava-se nos artigos 787 a 788 do CPC que foram revogados. No entento, percebe-se instituto similar no art. 647, I. Vejamos estes artigos: Art. 647. A expropriação consiste: I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 685-A, § 2o: Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado
  • PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:

    Correta a questão. Remição da execução não se confunde com remição de bens.

    Segundo Humberto Theodoro Jr., remição da execução “é o pagamento que se faz após o ajuizamento da execução por quantia certa, compreendendo o principal e todos os seus acessórios, a fim de pôr fim ao processo. Isto tanto pode dar-se por meio de pagamento direto ao credor, como através de depósito em juízo. Os efeitos são os mesmos”. A remição da execução está prevista no art. 651 do CPC, que aduz a possibilidade de, antes da adjudicação ou alienação dos bens, poder o executado, em qualquer momento, remir a execução que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorários advocatícios.

    Por outro lado, a remição de bens trata da subrogação do bem penhorado pelo seu equivalente em dinheiro, fazendo-se o resgate do bem apreendido judicialmente por terceiro que possua laço de consanguinidade com o devedor ou seu cônjuge ou companheiro em união estável. Com a edição da Lei nº 11.382/2006, que revogou a remição de bens prevista nos arts. 787 a 790 do CPC, não é mais possível um parente próximo resgatar um bem de família que fora levado a leilão e arrematado por terceiro, após a hasta pública, e pelo mesmo preço. Agora, o exercício do direito de preferência deve ser exercido pelo exequente, pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado logo após a avaliação do bem penhorado. Trata-se do procedimento de adjudicação, previsto nos arts. 685-A e 685-B do CPC.

  • Remição da execução--> Resgate de toda a dívida executada, em virtude do pagamento ou depósito do principal, acrescido de juros, custas e honorários.


    Remição do bem executado-->Resgatar o bem executado e evitar a sua transferência para o patrimônio do exeqüente ou mesmo para o de um terceiro, estranho à relação processual.

  • CPC/15

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.