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Questão Errada - O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu. A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC: Art. 46: (...) Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.Fonte: http://www.lfg.com.br
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Mesmo ocorrendo litisconsórcio multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois, agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. ERRADO!Artigo 46 do CPC.
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Errado!
Há dois erros visíveis na questão:
O primeiro diz respeito à impossibilidade de o juiz limitar o litisconsórcio multitudinário quanto ao número de litigantes, o que é perfeitamente posível, nos termos da primeira parte do parágrafo único do art. 46 do CPC: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa
O segundo erro refere-se à afirmativa de que "toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". A capacidade para estar em juízo é legitimatio ad processum. Os incapazes, por exemplo, têm capacidade de ser parte, mas não têm capacidade de estar em juízo, razão pela qual precisam ser representados ou assistidos, conforme o caso. Assim, quem tem capacidade para estar em juízo, tem capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.
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RESPOSTA: ERRADA
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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Fazendo uma observação no comentário do JOão, talvez nem seja um erro o fato de a alternativa dizer "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", já que é redação literal do art.7º do CPC. Apesar de realmente haver a ressalva dos incapazes...
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Fernanda fala com razão. A sentença "toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo" está correta, pois é a literalidade do art. 7º. Imagino que o nobre colega confundiu os conceitos de capacidade de estar em juízo e de capacidade processual. Pois bem. A palavra-chave é exercício. Tem capacidade processual aquele que tem capacidade de exercício.
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GABARITO ERRADO
NCPC
Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.