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GABARITO E
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
FONTE: CF/88
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A respeito da Incapacidade Civil Absoluta:
Ao dispor sobre o tema, a Lei 13.146/2015 (art. 114) revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, segundo os quais eram absolutamente incapazes “os menores de dezesseis anos”, “os que, por enfermidade mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos [atos da vida civil]”, bem como “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Com a modificação dada pela Lei Brasileira de Inclusão, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. [...]
Assim, a incapacidade civil absoluta, nos moldes da redação anterior do Código Civil, não pode mais ser causa de suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, inciso II), pois absolutamente incapazes, na atualidade, são apenas os menores de 16 anos.
Fonte: Site MPF-PRE SP
Nos tempos atuais, sob a vigência da Lei 13.146/2015, a questão comporta 2 respostas corretas.
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PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
(PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS)
II - incapacidade civil absoluta
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
(PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
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Assertiva E
condenação cível transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
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Assim, vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa que NÃO corresponde a hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos:
a) INCORRETA. Esta é uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, II, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] II - incapacidade civil absoluta;
b) INCORRETA. Esta é uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
c) INCORRETA. Esta é uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, V, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
d) INCORRETA. Esta é uma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas para perda ou suspensão de direitos políticos (art. 15, IV, CF).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...] IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
e) CORRETA. Esta NÃO é uma hipótese para perda ou suspensão de direitos políticos estabelecida constitucionalmente.
GABARITO: LETRA “E”
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MUITO CUIDADO:
-->A condenação tem que ser PENAL/CRIMINAL, não civil.
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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