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cade a situação descrita?
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Foi omitido o enunciado da questão. Retirei o mesmo do site do Cespe:"Uma empresa estrangeira com filial no Brasil não aplica o Estatuto do Pessoal da Empresa aos funcionários brasileiros, apenas aos empregados naturais do seu país de origem. Essa política adotada pela empresa gera vantagens salariais aos empregados estrangeiros, embora estes desempenhem funções idênticas às dos brasileiros.Com base na situação hipotética descrita, julgue os seguintes itens quanto aos direitos fundamentais."
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No RE nº 161.243-DF (rel. min. Carlos Veloso) o Tribunal não admitiu que invocação do Pr. da automonia fosse argumento legítimo para discriminar nacionais de estrangeiros qto à percepção de benefícios previstos no estatuto do pessoal de determinada PJ (empresa privada francesa que concedia benefícios aos seus empregados de origem francesa e recusava-os aos brasileiros. Afirmou o STF que “a discriminação que se baseia em atributo(...)do indivíduo, como o sexo, raça, nacionalidade, o credo religioso etc., é inconstitucional” por ofensa ao Pr. da Igualdade, sendo vedada sua prática, mesmo que por uma empresa privada.(fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino)
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Segundo preceitua a doutrina de Sérgio Pinto Martins, o artigo 358 , da CLT aplica-se quando o brasileiro pretende equiparação em relação ao estrangeiro. No entanto, se o estrangeiro pretende equiparação salarial em face do brasileiro, a regra a ser aplicada é a do artigo 461 , da CLT .
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga
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Acrescentando...
A jurisprudência trazida pelo colega, em que o STF afastou a possibilidade de diferenciação entre brasileiros e estrangeiros, é exemplo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Isto é, o direito fundamental à isonomia deve ser aplicado não só em face de atitudes violadoras do Estado contra o particular (eficácia vertical dos direitos fundamentais), mas também na relação entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
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Os direitos servem para proteger o cidadão contra os abusos do Estado (EFICÁCIA VERTICAL OU INTERNA).Contudo, é possível aplicar o direito nas relações entre particulares (EFICÁCIA HORIZONTAL OU EXTERNA).
Na questão, estamos falando da eficácia horizontal, em que os empregados brasileiros são protegidos contra os abusos do particular (no caso empresa estrangeira).
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A questão se refere a eficácia horizontal em que não é razoável haver discriminação nos salários entre brasileiros e estrangeiros.
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ENTENDI, SE FOSSE DO ESTADO PARA O INDIVIDOU SERIA EFICÁCIA VERTICAL. NESSE CASO A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.
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Qual empresa fazia isso?
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CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846 (AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido." (RE n° 161.243-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19/12/1997)
Obs: pelo que li era a empresa aérea Air France
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Merci Thomaz Ribeiro !
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CASO AIR FRANCE
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Denomina-se eficácia diagonal aos direitos advindos do trabalho
#desistirjamais