SóProvas


ID
4006588
Banca
Exército
Órgão
CMPA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Texto 5

Sonho meu

José Augusto

Eu posso ir onde eu quiser

Rabiscos em algum papel

Chegar bem perto das estrelas e tocar no céu


Sonhando eu posso ser um rei

Quem sabe até superstar

É só deixar a porta aberta pra ilusão entrar

Eu posso até falar com Deus

De noite em minha oração

E caminhar por entre nuvens feitas de algodão


Eu posso tudo que eu quiser

É só querer acreditar

Se eu fechar bem forte os olhos e quiser sonhar


Sonho meu

Sonho meu

Tudo pode acontecer


É só acreditar na vida, acreditar na sorte e tudo pode ser


Sonho meu

Sonho meu

Eu posso tudo que eu sonhar

Se eu levar a vida a sério e fizer direito, se eu acreditar

O texto 5 por finalidade

Alternativas
Comentários
  • Na justificativa, CESPE aplicou equivocadamente o art. 13, III, que trata de FATO/DEFEITO do produto.

    O enunciado da questão trata expressamente de VÍCIO do produto (nem se poderia inferir FATO/DEFEITO, pois não houve ingestão da fruta estragada, o que poderia gerar ACIDENTE DE CONSUMO).

    Em se tratando de produtos in natura, aplica-se o art. 18, § 5º, segundo o qual o COMERCIANTE é o responsável, salvo se identificado claramente o PRODUTOR, caso em que AMBOS SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

    No caso, o COMERCIANTE responde SOLIDARIAMENTE com o PRODUTOR.

  • Na justificativa, CESPE aplicou equivocadamente o art. 13, III, que trata de FATO/DEFEITO do produto.

    O enunciado da questão trata expressamente de VÍCIO do produto (nem se poderia inferir FATO/DEFEITO, pois não houve ingestão da fruta estragada, o que poderia gerar ACIDENTE DE CONSUMO).

    Em se tratando de produtos in natura, aplica-se o art. 18, § 5º, segundo o qual o COMERCIANTE é o responsável, salvo se identificado claramente o PRODUTOR, caso em que AMBOS SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

    No caso, o COMERCIANTE responde SOLIDARIAMENTE com o PRODUTOR.

  • Na justificativa, CESPE aplicou equivocadamente o art. 13, III, que trata de FATO/DEFEITO do produto.

    O enunciado da questão trata expressamente de VÍCIO do produto (nem se poderia inferir FATO/DEFEITO, pois não houve ingestão da fruta estragada, o que poderia gerar ACIDENTE DE CONSUMO).

    Em se tratando de produtos in natura, aplica-se o art. 18, § 5º, segundo o qual o COMERCIANTE é o responsável, salvo se identificado claramente o PRODUTOR, caso em que AMBOS SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

    No caso, o COMERCIANTE responde SOLIDARIAMENTE com o PRODUTOR.

  • Na justificativa, CESPE aplicou equivocadamente o art. 13, III, que trata de FATO/DEFEITO do produto.

    O enunciado da questão trata expressamente de VÍCIO do produto (nem se poderia inferir FATO/DEFEITO, pois não houve ingestão da fruta estragada, o que poderia gerar ACIDENTE DE CONSUMO).

    Em se tratando de produtos in natura, aplica-se o art. 18, § 5º, segundo o qual o COMERCIANTE é o responsável, salvo se identificado claramente o PRODUTOR, caso em que AMBOS SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

    No caso, o COMERCIANTE responde SOLIDARIAMENTE com o PRODUTOR.