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Na justificativa, CESPE aplicou equivocadamente o art. 13, III, que trata de FATO/DEFEITO do produto.
O enunciado da questão trata expressamente de VÍCIO do produto (nem se poderia inferir FATO/DEFEITO, pois não houve ingestão da fruta estragada, o que poderia gerar ACIDENTE DE CONSUMO).
Em se tratando de produtos in natura, aplica-se o art. 18, § 5º, segundo o qual o COMERCIANTE é o responsável, salvo se identificado claramente o PRODUTOR, caso em que AMBOS SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
No caso, o COMERCIANTE responde SOLIDARIAMENTE com o PRODUTOR.
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Na justificativa, CESPE aplicou equivocadamente o art. 13, III, que trata de FATO/DEFEITO do produto.
O enunciado da questão trata expressamente de VÍCIO do produto (nem se poderia inferir FATO/DEFEITO, pois não houve ingestão da fruta estragada, o que poderia gerar ACIDENTE DE CONSUMO).
Em se tratando de produtos in natura, aplica-se o art. 18, § 5º, segundo o qual o COMERCIANTE é o responsável, salvo se identificado claramente o PRODUTOR, caso em que AMBOS SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
No caso, o COMERCIANTE responde SOLIDARIAMENTE com o PRODUTOR.
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Na justificativa, CESPE aplicou equivocadamente o art. 13, III, que trata de FATO/DEFEITO do produto.
O enunciado da questão trata expressamente de VÍCIO do produto (nem se poderia inferir FATO/DEFEITO, pois não houve ingestão da fruta estragada, o que poderia gerar ACIDENTE DE CONSUMO).
Em se tratando de produtos in natura, aplica-se o art. 18, § 5º, segundo o qual o COMERCIANTE é o responsável, salvo se identificado claramente o PRODUTOR, caso em que AMBOS SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
No caso, o COMERCIANTE responde SOLIDARIAMENTE com o PRODUTOR.
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Na justificativa, CESPE aplicou equivocadamente o art. 13, III, que trata de FATO/DEFEITO do produto.
O enunciado da questão trata expressamente de VÍCIO do produto (nem se poderia inferir FATO/DEFEITO, pois não houve ingestão da fruta estragada, o que poderia gerar ACIDENTE DE CONSUMO).
Em se tratando de produtos in natura, aplica-se o art. 18, § 5º, segundo o qual o COMERCIANTE é o responsável, salvo se identificado claramente o PRODUTOR, caso em que AMBOS SERÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
No caso, o COMERCIANTE responde SOLIDARIAMENTE com o PRODUTOR.