SóProvas


ID
40066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um oficial de justiça de determinado tribunal dirigiu-se à residência de um rico empresário a fim de dar cumprimento a uma ordem judicial. A ordem do juiz determinava que fossem apreendidos bens móveis de valor, tais como dinheiro em espécie, títulos de crédito, jóias, obras de arte etc. O empresário, contudo, pediu ao oficial que não desse cumprimento à ordem, visto que estava falido e que os únicos bens que lhe restavam eram suas obras de arte. O oficial, sensibilizado com a situação, não deu cumprimento ao mandado, atestando que não havia encontrado bens móveis de valor na residência.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens subseqüentes à luz da Lei n.º 8.429/1992.

A situação não configura ato de improbidade administrativa, visto que o oficial não recebeu vantagem econômica indevida para deixar de dar cumprimento à decisão.

Alternativas
Comentários
  • No caso, o oficial deixou de atuar com IMPARCIALIDADE, qualidade inerente de qualquer servidor público, logo praticou crime de improbidade por atentar contra os princípios da adminstração pública.
  • Além de não agir com imparcialidade, a conduta se amolda ao Art 11. inciso II - "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"
  • Colega Luiz Fernando, não existe crime de improbidade administrativa. A Lei 8.429 é uma lei esssencialmente civil. Para os ilícitos previstos nela só há punição no âmbito civil. É claro que pode ocorrer de o infrator responder penalmente se essa conduta configurar também um ilícito penal, como bem explica o artigo 12 da referida lei. In verbis:- Art. 12. Independentemente das sanções PENAIS, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
  • Dispõe a Lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
     II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  • Iran,

    O Art. 19 da Lei 8.429/92 me parece ser um crime de improbidade admiistrativa, sendo, inclusive, especial em relação ao artigo 339 do Código Penal.

     "Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

     Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado"

     

    Por favor, alguém me corrija se eu estiver errado.

    Código Penal: "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  •  Carlos Eduardo vinaud Pignata 

    Bem neste caso o CRIME não é o ATO em si, mas sim a representação de má-fé.

    Olha só o que diz os dois artigos que você citou:
    Lei 8429 "Art. 19. Constitui CRIME a REPRESENTAÇÃO por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Código Penal: "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Nesse caso o crime é a falsa acusação, que é crime em qualquer lugar, ou seja, imagine só que uma pessoa simplesmente mentiu acusando falsamente a outra.

    Logo o comentário do 
    Iran está certo. Bem esse é o meu pensamento.
  • Mesmo que o oficial não tenha recebido vantagem econômica, a lei 8.429 de 92 no art. 11, configurou como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios de Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  • ERRADO
    A Administração Pública é norteada por vários princípios, sendo alguns previstos na Constituição Federal, no caput do Art. 37. A Lei 8.429/92 dispõe em seu art. 11 um rol de Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Vejamos: Art.11-Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer AÇÃO ou OMISSÃO que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II-retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Para configurar o ato como improbo, faz-se necessário, no caso do dispositivo em destaque (Art.11) do dolo, isto é, da intenção. O oficial, intencionalmente se omitiu diante do apelo emocional do empresário, faltando-lhe a imparcialidade diante da situação. Quanto ao não recebimento de vantagem econômica, a própria Lei 8.429/92 traz a classificação dos atos de improbidade administrativa em três grupos, quais sejam: os que importam em enriquecimento ilícito (art.9º); os que causam prejuízo ao erário (Art.10) e no caso em análise, aos que atentam contra os princípios da admnistração pública. 
  • ERRADO

    Lógico que configura como ato de improbidade administrativo por desrespeito aos princípios da Administração Pública, mais explicitamente os da impessoalidade e da legalidade.
  • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa.



    GABARITO ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Gabarito:"Errado"

    "Dura lex sed lex"

    Lei 8.429/92, art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa.

  • GABARITO ERRADO!

    .

    .

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.429/92

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • INDEVIDAMENTE, ELE DEIXOU DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO.