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ID
400870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a licitação e os contratos administrativos, julgue os
itens de 29 a 34.

Em uma licitação na modalidade concorrência para a execução de obra por empreitada por preço global, a administração pode desclassificar o licitante que apresentar proposta considerada inexequível sem antes facultar a esse licitante a apresentação de justificativas para os valores ofertados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO. Vê-se adiante, sobretudo, no trecho em destaque, que a Administração Pública faculta ao licitante a apresentação de justificativas para os valores ofertados, razão porque o gabarito é "ERRADO".
    Lei 8.666/93 - Art. 48.  Serão desclassificadas:
    (...)
    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

  • GABARITO: ERRADO

    Serão desclassificadas as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequìveis,assim aqueles que não venham a ter demosntrada sua viabilidade através de
    Documentação.

    Fundamento art 48,II,lei 8666;


  • Questão INCORRETA

    Entendimento do Tribunal de Contas da União, ratificado no acórdão 1.426/2010:
    “a Administração deve abrir às respectivas empresas a possibilidade de comprovação da viabilidade de suas propostas, com a apresentação de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato”, antes de desclassificar a respectiva proposta.
  • A afirmativa fere ao princípio implícito da ampla defesa.

  • Apenas complementado, segue o disposto no Acórdão 1.426/2010 - Plenário, citado pela colega Débora.
    "9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que adote providências no sentido de evitar as seguintes ocorrências constatadas na auditoria realizada na Universidade:
    ...
    9.2.4. desclassificação sumária da proposta de preços da licitante Progetto Arquitetura, Engenharia e Construções Ltda., cujo valor situou-se abaixo dos limites estabelecidos no art. 48, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem possibilitar à empresa oportunidade de comprovar a viabilidade do preço ofertado, em desacordo com o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 141/2008, 294/2008 e 79/2010, todos do Plenário), conforme tratados nos itens 3.1.2, 3.1.9 e 5 do relatório de fiscalização (fls. 169-175 e 184-189 do volume principal)."

  • GABARITO: ERRADO.



    Em uma licitação na modalidade concorrência para a execução de obra por empreitada por preço global, a administração pode desclassificar o licitante que apresentar proposta considerada inexequível sem antes facultar a esse licitante a apresentação de justificativas para os valores ofertados.


    Fundamento: Art. 48,II,lei 8666;



    Bons estudos!