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A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras pessoas jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova pessoa jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma pessoa jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
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A questão versa sobre dois importantes instrumentos utilizados no âmbito da Administração Pública brasileira. A saber, a descentralização e a desconcentração administrativa. Vamos analisar cada um deles e em seguida analisar o conteúdo dos itens apresentados pela questão.
DESCENTRALIZAÇÃO
A descentralização administrativa acontece quando o estado desempenha algumas atividades por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pode ocorrer de duas formas:
1) por outorga: aqui uma pessoa jurídica é criada pelo estado para poder desempenhar determinadas atividades;
2) por colaboração: o estado transfere por meio de um contrato ou ato unilateral a execução de um serviço público. A delegação é sempre temporária.
DESCONCENTRAÇÃO
Ao contrário do que ocorre na descentralização, a desconcentração ocorre unicamente dentro de uma pessoa jurídica. A desconcentração é, na verdade, uma técnica administrativa de distribuição de competências.
Ao passo que na descentralização o estado cria uma pessoa jurídica que fará parte da Administração indireta (Fundação Pública, Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista), na desconcentração haverá, unicamente, a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, mantendo, portanto um vínculo de hierarquia que não existe na descentralização.
Após discorrermos sobre a figura da descentralização e da desconcentração, notamos que os dois itens estão incorretos.
GABARITO: D
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I. A descentralização está sempre referida a uma só pessoa, pois se cogita da distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame unificador da hierarquia.
DESCENTRALIZAÇÃO: PJ > PJ
DELEGAÇÃO: PF > PF = Passa competência, mas não a responsabilidade.
II. A desconcentração pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aquela outra à qual foi atribuído o desempenho das atividades em causa.
Desconcentração > mesma pessoa jurídica
Descentralização -> Outras pessoas jurídicas (A, F, EP, SEM)