SóProvas


ID
4013821
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Cuité de Mamanguape - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode:


I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção;
II - Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos;
III - Aplicar somente a pena de multa.


Qual alternativa apresenta somente as informações verdadeiras?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção; (Correta)

    II - Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos; (Errada, a diminuição é de um a dois terços)

    III - Aplicar somente a pena de multa. (Correta)

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • GAB ( C )

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Tem -se o chamado "privilégio do furto" . fique atento:

    I) O furto pode ser privilegiado + Qualificado ( Furto Híbrido ) Desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)

    II) O privilégio do furto se aplica a vários tipos patrimoniais como:

    1) Estelionato - Art. 171, § 1º

    2) A apropriação Indébita - Capítulo V

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    3) Receptação DOLOSA

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terçosou aplicar somente a pena de multa.

    Vou passar!!!

  • GABARITO: C

    I- Substituir a pena de reclusão pela de detenção (✓)

    II- Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos (X)

    III - Aplicar somente a pena de multa (✓)

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  •  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    I) O furto pode ser privilegiado + Qualificado ( Furto Híbrido ) Desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)

    II) O privilégio do furto se aplica a vários tipos patrimoniais como:

    1) Estelionato - Art. 171, § 1º

    2) A apropriação Indébita - Capítulo V

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    3) Receptação DOLOSA

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155

  • É o chamado "furto privilegiado": o agente é primário + coisa furtada é de pequeno. O juiz poderá substituir a pena de reclusão pela detenção, dimunuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa.
  • Dos crimes contra o patrimônio os quais admitem privilégios;

    FERA!

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita ou previdenciária

  • Furto privilegiado:

    -diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    -substituição da pena de reclusão para detenção.

    -aplicação somente a pena de multa;

    Requisitos:

    -agente primário e de coisa de pequeno valor.

    Obs: importante salientar que o furto priveligiado pode ser concedido para o furto qualificado, desde que a circunstância recaia sobre natureza objetiva.(STJ - sumula 511)

    Esse privilégio é aplicado também nos seguintes crimes: apropriação indébita; receptação dolosa; furto + fraude no comércio e estelionato ( nesse caso não é pequeno valor e sim prejuízo pequeno).

  • Cuidado: não confundir pequeno valor da coisa furtada com valor insignificante.

    O primeiro acarreta a substituição da pena/ somente multa ou diminuição de 1/3 a 2/3 , o segundo pode afetar a tipicidade material, ou seja o próprio fato típico (não há crime).

    Os crimes que admitem o privilégio são F E R A ( Furto, Estelionato, Receptação e Apropriação indébita).

  • Assertiva c

    I e III;

    I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção;

    III - Aplicar somente a pena de multa.

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     ÚNICA MAJORANTE      

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           

    FURTO PRIVILEGIADO

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • vim parar aqui ao clicar nos comentários de outra questão... acontece isso com mais alguém?
  • Segundo a Jurisprudência só não admite a aplicação do privilégio a qualificadora de furto mediante abuso de confiança.

    Rumo à PC PA.

    Missão dada é missão cumprida.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, previstos no título II do Código Penal, mais precisamente sobre o crime de furto. Analisemos cada um dos itens:

    I-  CORRETO.
    Analisando o crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, de acordo com o art. 155, §2º, primeira parte.

    II- ERRADO. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, de acordo com o art. 155, §2º, segunda parte do CP.

    III- ERRADO. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode aplicar somente a pena de multa, de acordo com o art. 155, §2º, terceira parte, do CP.

    Desse modo, estão corretos os itens I e III. 

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
  • § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)

  • Furto PRIVILEGIADO

    CP -  Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada (MENOS QUE 1 SALÁRIO MÍNIMO), o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços (1/3 a 2/3), ou aplicar somente a pena de multa.

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Qualificadoras de ordem subjetiva: abuso de confiança e fraude. - Sem privilégio

  • Gabarito letra C:

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Requisitos furto simples privilegiado (§2º, art. 155, CP): 

    1) Primariedade do agente; 

    2) Coisa de pequeno valor. Para a jurisprudência é a que não ultrapassa um salário mínimo; 

    3) Necessidade de usar com urgência a coisa furtada; 

    Requisitos furto qualificado-privilegiado (§2º, art. 155, CP, c/c súm. 511, STJ): 

    1) Primariedade do agente; 

    2) Coisa de pequeno valor. Para a jurisprudência é a que não ultrapassa um salário mínimo; 

    3) Necessidade de usar com urgência a coisa furtada; 

    4) Qualificadora de ordem objetiva; 

  • No furto privilegiando há lesão ao bens jurídico de modo que este bem é de pequeno valor.

    Enquanto que no principio da insignificância a lesão ao bens jurídico ocorre de maneira inexpressiva. Portanto em virtude da inexpressividade da lesão afasta-se a tipicidade material da conduta.

  • Privilégio

    Requisitos

    - Primariedade do agente

    - Pequeno valor da coisa

    Consequências:

    - Substituição da pena de reclusão por detenção

    - Redução da pena de um a dois terços

    - Aplicação somente de multa

  • decorar pena em concurso para psicologo kkkkk