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GABARITO: C
I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção; (Correta)
II - Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos; (Errada, a diminuição é de um a dois terços)
III - Aplicar somente a pena de multa. (Correta)
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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GAB ( C )
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Tem -se o chamado "privilégio do furto" . fique atento:
I) O furto pode ser privilegiado + Qualificado ( Furto Híbrido ) Desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)
II) O privilégio do furto se aplica a vários tipos patrimoniais como:
1) Estelionato - Art. 171, § 1º
2) A apropriação Indébita - Capítulo V
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
3) Receptação DOLOSA
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Vou passar!!!
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GABARITO: C
I- Substituir a pena de reclusão pela de detenção (✓)
II- Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos (X)
III - Aplicar somente a pena de multa (✓)
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
I) O furto pode ser privilegiado + Qualificado ( Furto Híbrido ) Desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)
II) O privilégio do furto se aplica a vários tipos patrimoniais como:
1) Estelionato - Art. 171, § 1º
2) A apropriação Indébita - Capítulo V
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
3) Receptação DOLOSA
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
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É o chamado "furto privilegiado": o agente é primário + coisa furtada é de pequeno. O juiz poderá substituir a pena de reclusão pela detenção, dimunuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa.
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Dos crimes contra o patrimônio os quais admitem privilégios;
FERA!
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação indébita ou previdenciária
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Furto privilegiado:
-diminuição de pena de 1/3 a 2/3;
-substituição da pena de reclusão para detenção.
-aplicação somente a pena de multa;
Requisitos:
-agente primário e de coisa de pequeno valor.
Obs: importante salientar que o furto priveligiado pode ser concedido para o furto qualificado, desde que a circunstância recaia sobre natureza objetiva.(STJ - sumula 511)
Esse privilégio é aplicado também nos seguintes crimes: apropriação indébita; receptação dolosa; furto + fraude no comércio e estelionato ( nesse caso não é pequeno valor e sim prejuízo pequeno).
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Cuidado: não confundir pequeno valor da coisa furtada com valor insignificante.
O primeiro acarreta a substituição da pena/ somente multa ou diminuição de 1/3 a 2/3 , o segundo pode afetar a tipicidade material, ou seja o próprio fato típico (não há crime).
Os crimes que admitem o privilégio são F E R A ( Furto, Estelionato, Receptação e Apropriação indébita).
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Assertiva c
I e III;
I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção;
III - Aplicar somente a pena de multa.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
ÚNICA MAJORANTE
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
FURTO PRIVILEGIADO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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vim parar aqui ao clicar nos comentários de outra questão... acontece isso com mais alguém?
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Segundo a Jurisprudência só não admite a aplicação do privilégio a qualificadora de furto mediante abuso de confiança.
Rumo à PC PA.
Missão dada é missão cumprida.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio,
previstos no título II do Código Penal, mais precisamente sobre o crime de
furto. Analisemos cada um dos itens:
I- CORRETO.
Analisando o crime de furto, se
o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, de acordo com o art. 155, §2º,
primeira parte.
II- ERRADO. Se o
criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
diminuir a pena de um a dois terços, de acordo com o art. 155, §2º, segunda
parte do CP.
III-
ERRADO. Se o
criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode aplicar
somente a pena de multa, de acordo com o art. 155, §2º, terceira parte, do CP.
Desse modo,
estão corretos os itens I e III.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C
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§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)
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Furto PRIVILEGIADO
CP - Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada (MENOS QUE 1 SALÁRIO MÍNIMO), o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços (1/3 a 2/3), ou aplicar somente a pena de multa.
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Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
Qualificadoras de ordem subjetiva: abuso de confiança e fraude. - Sem privilégio
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Gabarito letra C:
Acrescentando para MINHAS revisões:
Requisitos furto simples privilegiado (§2º, art. 155, CP):
1) Primariedade do agente;
2) Coisa de pequeno valor. Para a jurisprudência é a que não ultrapassa um salário mínimo;
3) Necessidade de usar com urgência a coisa furtada;
Requisitos furto qualificado-privilegiado (§2º, art. 155, CP, c/c súm. 511, STJ):
1) Primariedade do agente;
2) Coisa de pequeno valor. Para a jurisprudência é a que não ultrapassa um salário mínimo;
3) Necessidade de usar com urgência a coisa furtada;
4) Qualificadora de ordem objetiva;
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No furto privilegiando há lesão ao bens jurídico de modo que este bem é de pequeno valor.
Enquanto que no principio da insignificância a lesão ao bens jurídico ocorre de maneira inexpressiva. Portanto em virtude da inexpressividade da lesão afasta-se a tipicidade material da conduta.
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Privilégio
Requisitos:
- Primariedade do agente
- Pequeno valor da coisa
Consequências:
- Substituição da pena de reclusão por detenção
- Redução da pena de um a dois terços
- Aplicação somente de multa
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decorar pena em concurso para psicologo kkkkk