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ID
4014676
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 11.240/2006 (Maria da Penha) cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobre o tema, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes disposições:

( ) É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços da Justiça, sendo garantida Assistência Judiciária Gratuita para aquelas que comprovarem não ter como arcar com as custas judiciais.
( ) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz procurará estabelecer o diálogo entre o casal, para equacionar os problemas que causaram a situação de violência.
( ) Toda mulher, independentemente de classe, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
( ) A violência moral contra a mulher é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     Lei nº 11.340 de 2006

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • (❌  ) É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços da Justiça, sendo garantida Assistência Judiciária Gratuita para aquelas que comprovarem não ter como arcar com as custas judiciais.

    INDEPENDE DE CONDIÇÃO ECONÔMICA ESSE DIREITO- Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

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    ( ) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz procurará estabelecer o diálogo entre o casal, para equacionar os problemas que causaram a situação de violência.

    O JUIZ NÃO FAZ ISSO, RAPAZ.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência....

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    () Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

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    ( ) V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • NO SEU ARTIGO 28°, A LEI FALA QUE É GARANTIDA A TODA MULHER QUE SE ENCONTRE EM SITUACÃO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR O ACESSO AOS SERVIÇOS ....NELA NÃO SE FALA DA SITUCÇÃO ECONOMICA DA OFENDIDA. OU SEJA, QUALQUER MULHER INDEPENDENTEMENTE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA TEM DIREITO A ESSA ASSISTÊNCIA.

  • Gabarito: B

    O item I está errado porque a lei não exige a comprovação de não conseguir arcar com as custas como requisito para ter acesso à assistência judiciária gratuita em caso de violência doméstica.

  • Entendi que o item I não excluiu o acesso gratuito àquelas que têm condições, ou seja, não houve condição. Paciência! :(

  • Sobre o último item

    #ATENÇÃO - A Lei n° 11.340/06 utiliza a expressão "violência moral" com significado distinto daquele tradicionalmente utilizado pelo CP. No CP, o termo "violência moral" é utilizado pelo legislador para se referir à grave ameaça, ao passo que a Lei Maria da Penha faz uso desse termo para se referir às condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria, optando pela expressão "violência psicológica" para se referir a qualquer espécie de ameaça perpetrada contra a mulher.

  • ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.  

    Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 

    FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que figure calúnia, difamação ou injúria. 

  • Só corrigindo o enunciado: É lei 11.340 e não 11.240

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

    A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.

    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.

    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.

    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.

    A lei 11.340/2006 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.

    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: Segundo o artigo 28, caput, da lei 11.340/2006, é garantido a mulher em situação de violência doméstica o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária Gratuita vejamos:

    “Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado."  



    2ª AFIRMATIVA -  INCORRETA: Não há referida previsão, o juiz quando constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicará de imediato as medidas protetivas do artigo 22 da lei 11.340/2006:


    “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio."



    3ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 2º da lei 11.340/2006:


    “Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social."  



    4ª AFIRMATIVA - CORRETA: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".


    Resposta: B




    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.


  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.