Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
b) A denunciação da lide de todos os devedores solidários é obrigatória quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
c) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá oferecer oposição.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
d) Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, pode o réu requerer o chamamento ao processo até o despacho saneador, sob pena de preclusão.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado
e) O juiz não poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, mesmo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão