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ID
401494
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo. Assinale,a seguir, a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 97

    § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
  • A alínea "d" está incorreta porque o réu deve declarar no momento da contestação e não até o saneamento do processo:

    Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dosobrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
  • Só corrigindo o colega acima, é o art. 42, §1º, CPC (e não o art. 97) que diz que "o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
  • RESPOSTA CORRETA: A

    a) O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     b) A denunciação da lide de todos os devedores solidários é obrigatória quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    c) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá oferecer oposição.


     

              Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    d) Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, pode o réu requerer o chamamento ao processo até o despacho saneador, sob pena de preclusão.


    Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado

     e) O juiz não poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, mesmo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.


    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

     

     

     

     

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

     

     

     

     

  • Só acertei por exclusão, pq pra mim está errada. Sucessão e Substituição são coisas distintas. Se não houvesse consentimento para ocorrer a sucessão, aí sim figuraria como substituto processual.. não?

  • Resposta correta é a "A"
    reprodução do artigo 42, § 1º do CPC.
  • Fernanda, a alternativa "a" não trata de sucessão, mas de substituição.
    A sucessão ocorre apenas nos casos de extinção da personalidade (morte da pessoa natural ou extinção da pessoa jurídica).
  • Correto o comentário do Eduardo! A sucessão processual nesse caso se daria pelo art. 1.061. Explica-se, a hipótese de aplicação dele é quando há extinção da personalidade jurídica. Caso contrário, aplica-se o art. 42, § 1º

    Art. 1.061.  Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.
  • Discordando, respeitosamente, dos colegas acima, segue a seguinte lição, extraída das aulas do professor Fredie Didier:
    Substituição processual é sinônimo de legitimação extraordinária (ex.: Ministério Público pedindo alimentos ao menor); sucessão processual é a troca de sujeitos no processo (quando os herdeiros sucedem a parte falecida; quando o adquirente do bem ou direito litigioso ingressa no pólo processual, sucedendo ao alienante, caso consinta a parte contrária.)
    A alternativa "a" ostenta, pois, uma imprecisão técnica, cometida pelo próprio legislador, na medida em que o art. 42, §1º, do CPC, traduz uma hipótese de sucessão, e não substituição processual. Este equívoco terminológico certamente estará sanado com o novo CPC, cujo anteprojeto contém a seguinte redação:
    Art. 97. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
  • gente, na verdade o art. quer dizer Substituição da Parte, e não substituição processual. São coisas distintas!
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    a) O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente.

            Art. 41.   é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. 
  • Cabe ressaltar que caso a parte não concorde com a sucessão processual, o alienante ou cedente permanecerá no processo como substituto processual, ou seja, atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio. Porém, o adquirente ou o cessionário poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial, conforme §2, do art. 42.
  • NCPC/2015

    a) CERTO. Art. 109. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    b) ERRADO. Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: 

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    c) ERRADO.Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    d) ERRADA.

    e) ERRADO. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

  • O HTTPS pode ser chamado de HTTP Seguro, acredito que o erro esteja em chamar o SSL de algoritmo de criptografia.

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  • Matheus, existe uma pequena diferença em falar "protocolo seguro HTTP" e "protocolo HTTP seguro".

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