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CPC
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (CPC)
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A) ERRADO:
STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000 Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
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a) súmulas relacionadas...
STJ Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000
Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
d) Quando o valor dos bens exceder 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais para a realização da hasta pública
Artigo 686/CPC - .......
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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C) ERRADO - "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado." (Súmula n. 319/STJ).
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A) ERRADA: nesse caso o contrato de abertura de conta de crédito NÃO perfaz título executivo.
Súmula 233 do SJT: o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
B) ERRADA: é cabível citação por edital.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
C) ERRADA: o encargo pode ser recusado.
Súmula 319 do STJ: o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
D) ERRADA: é quando o valor NÃO exceder 60 vezes o salário mínimo.
Art. 686 [...]
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
E) CORRETA: Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
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COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Art.653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único -Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art.654 - Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento
A parte inicial do art. 654 estabelece o último requisito de validade da medida cautelar incidental de arresto na execução: o requerimento de citação por edital (basta o requerimento, não o deferimento). Já a parte final institui o elemento a que se subordina a permanência da eficácia do arresto no curso da execução: a consumação de citação por edital.
Não requerida a citação editalícia no prazo legal - contado da intimação, pela imprensa, do exequente na pessoa do seu advogado -. o arresto perde a sua validade: não realizada a citação por edital _ que sempre é precedida de expedição de ofícios à Receita Federal, INSS, institutos de identificação, etc. -, o arresto perde o seu efeito.
Por medida de economia processual, tem-se admitido, com razão, que pelo edital se pratiquem três atos diferentes em ordem sucessiva: a citação de executado, a conversão automática do arresto em penhora, caso não haja pagamento ou indicação de bens, e a intimação, também, automática, da penhora realizada.
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Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
A lei dispensa apenas a publicação pela imprensa, mas não a sua elaboração e afixação no átrio do fórum como exige o caput do art. 687.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Uma nova forma de concessão de moratória a favor do executado.
Exige a regra pedido expresso de parcelamento por parte do executado a ser dirigido ao juiz da execução no prazo de oposição dos embargos, dele constanto o explícito reconhecimento do crédito exequendo e a eventual comprovação documental do depósito de 30% do valor em execução, mais custas e honorários.
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Acerca da letra A, importante lembrar outra Súmula do STJ com tema semelhante e que também costuma cair bastante nas provas:
STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001
Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Daí podemos concluir que a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito NÃO é título executivo extrajudicial, por ser ilíquida.
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Os concursos sempre cobram essas 4 sumulas do STJ que se relacionam entre si. Apenas um dos documentos enseja execução.
STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001
Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000
Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
STJ Súmula nº 247 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001
Contrato de Abertura de Crédito - Ação Monitória
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Bons estudos e fiquem com Deus.