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ID
401500
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar  o restante em até 6 (seis)  parcelas  mensais,  acrescidas  de correção monetária e juros  de 1% (um por  cento)  ao mês. (CPC) 
  • A) ERRADO:

    STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • a) súmulas relacionadas...

    STJ Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

        O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    d) Quando o valor dos bens exceder 60 vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais para a realização da hasta pública

    Artigo 686/CPC - .......
     § 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

           

  • C) ERRADO - "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado." (Súmula n. 319/STJ).
  • A) ERRADA: nesse caso o contrato de abertura de conta de crédito NÃO perfaz título executivo.

    Súmula 233 do SJT: o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    B) ERRADA: é cabível citação por edital.

    Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

    C) ERRADA: o encargo pode ser recusado.

    Súmula 319 do STJ: o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

    D) ERRADA: é quando o valor NÃO exceder 60 vezes o salário mínimo.

    Art. 686 [...]
    § 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

    E) CORRETA: Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art.
    653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
    Parágrafo único -Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
     
    Art.654 - Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento


    A parte inicial do art. 654 estabelece o último requisito de validade da medida cautelar incidental de arresto na execução: o requerimento de citação por edital (basta o requerimento, não o deferimento). Já a parte final institui o elemento a que se subordina a permanência da eficácia do arresto no curso da execução: a consumação de citação por edital.

    Não requerida a citação editalícia no prazo legal - contado da intimação, pela imprensa, do exequente na pessoa do seu advogado -. o arresto perde a sua validade: não realizada a citação por edital _ que sempre é precedida de expedição de ofícios à Receita Federal, INSS, institutos de identificação, etc. -, o arresto perde o seu efeito. 

    Por medida de economia processual, tem-se admitido, com razão, que pelo edital se pratiquem três atos diferentes em ordem sucessiva: a citação de executado, a conversão automática do arresto em penhora, caso não haja pagamento ou indicação de bens, e a intimação, também, automática, da penhora realizada
  • Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

    § 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

    A lei dispensa apenas a publicação pela imprensa, mas não a sua elaboração e afixação no átrio do fórum como exige o caput do art. 687. 

     

    Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 

    Uma nova forma de concessão de moratória a favor do executado. 
    Exige a regra pedido expresso de parcelamento por parte do executado a ser dirigido ao juiz da execução no prazo de oposição dos embargos, dele constanto o explícito reconhecimento do crédito exequendo e a eventual comprovação documental do depósito de 30% do valor em execução, mais custas e honorários. 

  • Acerca da letra A, importante lembrar outra Súmula do STJ com tema semelhante e que também costuma cair bastante nas provas:
    STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001

    Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia

    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
    Daí podemos concluir que a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito NÃO é título executivo extrajudicial, por ser ilíquida.
     

  • Os concursos sempre cobram essas 4 sumulas do STJ que se relacionam entre si. Apenas um dos documentos enseja execução.

    STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial

        O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
     

    STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001

    Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia

        A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
     

    STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

        O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
     

    STJ Súmula nº 247 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001

    Contrato de Abertura de Crédito - Ação Monitória

        O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


    Bons estudos e fiquem com Deus.