A) ERRADO: CPC, art. 459, parágrafo único: "Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida."
ATENÇÃO: Súmula 318 do STJ: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida."
C) ERRADO: CPC, art. 269: Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
D) ERRADO: busca e apreensão - bem móvel; imissão de posse - bem imóvel. CPC, art. 461-A: Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
E) ERRADO: nada impede a produção de prova pericial no procedimento sumário. CPC. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. [...] § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.