Letra A é a CORRETA.
A alternativa reproduz exatamente o teor da súmula 331 do STJ.
Súm.331/STJ. A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
Letra B está INCORRETA.
A repercussão geral deve ser analisada no recurso extraordinário e não no recurso especial. É o teor do art.102, §3º da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC nº 45, de 2004)
Letra C está INCORRETA.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de demais recursos e não suspendem - art.538, CPC.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Nota-se que existe a possibilidade, como exceção, de os embargos declaratórios suspenderem o prazo para os demais recursos, a exemplo do art. 50 da Lei 9.099/95.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Letra D está INCORRETA.
O prazo para o juiz da causa prestar informações após o recebimento do agravo de instrumento é de 10 dias - art.527, IV, CPC.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias.
Letra E está INCORRETA.
O juízo de retratação é expressamente cabível em caso de indeferimento da petição inicial - art.296, CPC.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.